Registo LegisMac
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Tipo e N.ºAVCE 35/2017
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Data2017-07-19
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FonteBORAEM 29 II
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SituaçãoEm vigor
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DescritoresAVISO DO CHEFE DO EXECUTIVO / CONVENÇÕES / DIREITO INTERNACIONAL / ILEGAIS / RAPTO / CRIANÇAS / PROTECÇÃO À INFÂNCIA / HAIA / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM / CHINA, REPÚBLICA POPULAR DA / 1980 / SINGAPURA / ANDORRA, PRINCIPADO DE / RUSSA, FEDERAÇÃO / REINO DO LESOTO / CAZAQUISTÃO, REPÚBLICA DO / IRAQUE / ZÂMBIA, REPÚBLICA DA / 2003 / 2011 / 2012 / 2013 / 2014 / 2015 /
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SumárioTorna público que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças entrou em vigor entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Comunidade das Bahamas, a República da Belarus, a República Federativa do Brasil, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Chipre, a República do Equador, a República da Estónia, a República das Fíji, a República Democrática da Geórgia, a Hungria, a Islândia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, a República da Maurícia, os Estados Unidos Mexicanos, a República Moldávia, o Principado do Mónaco, a Nova Zelândia, a República do Peru, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da África do Sul, a República Democrática Socialista do Sri Lanka, a República de Trindade e Tobago, o Turquemenistão, a República Oriental do Uruguai, a República do Uzbequistão, a República do Zimbabwe, a República de Singapura, a República Gabonesa, o Principado de Andorra, a Federação Russa, a República da Guiné, o Reino do Lesoto, a República do Cazaquistão, a República da Coreia, a República do Iraque e a República da Zâmbia.
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Páginap.10693-10694
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NotasA citada «Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças» encontra-se publicada no BO 13 I de 1999.03.29 (DECG 33/83).
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Diplomas relacionados
- Decreto do Governo n.º 33/83 - Aprova a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2001 - Respeitante à continuação da aplicação, na RAEM, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2017 - Torna público que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças entrou em vigor entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Comunidade das Bahamas, a República da Belarus, a República Federativa do Brasil, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Chipre, a República do Equador, a República da Estónia, a República das Fíji, a República Democrática da Geórgia, a Hungria, a Islândia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, a República da Maurícia, os Estados Unidos Mexicanos, a República Moldávia, o Principado do Mónaco, a Nova Zelândia, a República do Peru, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da África do Sul, a República Democrática Socialista do Sri Lanka, a República de Trindade e Tobago, o Turquemenistão, a República Oriental do Uruguai, a República do Uzbequistão, a República do Zimbabwe...
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Não vigência-
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Revogação parcial-