Registo LegisMac
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Tipo e N.ºAVCE 43/2001
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Data2001-10-03
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FonteBORAEM 40 II
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SituaçãoEm vigor
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DescritoresAVISO DO CHEFE DO EXECUTIVO / CONVENÇÕES / RELAÇÕES CONSULARES / POSTO CONSULAR / RELAÇÕES INTERNACIONAIS / MINSTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DA RPC / CHINA, REPÚBLICA POPULAR DA / ÍNDIA / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG /
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SumárioManda publicar o Acordo, por troca de notas, entre a República Popular da China e a República da Índia relativo à aplicação nas Regiões Administrativas Especiais de Macau e Hong Kong da Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a República da Índia.
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Páginap.5445-5467
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NotasPublicado em anexo o texto da nota da Embaixada da República da Índia para a República Popular da China, de 27 de Junho de 2001, em inglês, e o texto da Nota do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China n.º 28 [2001], da série "Bu Ling Wu Zhi", de 19 de Junho de 2001 (OUT 371/2001), o qual a Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a República Popular da Índia (OUT 372/2001), feita em Nova Deli, em 13 de Dezembro de 1991, será aplicável à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
A presente Convenção está sujeita a ratificação. A troca dos instrumentos de ratificação terá lugar em Beijing. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação.
Qualquer matéria que não esteja expressamente prevista nesta Convenção será regida pelas disposições pertinentes da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.
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Diplomas relacionados-
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Não vigência-
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Revogação parcial-