Registo LegisMac
-
Tipo e N.ºDECG 33/83
-
Data1999-03-29
-
FonteBO 13 I
-
SituaçãoOutro
-
DescritoresDECRETOS / CONVENÇÕES / DIREITO INTERNACIONAL / ILEGAIS / RAPTO / CRIANÇAS / PROTECÇÃO À INFÂNCIA / HAIA / MACAU / PORTUGAL / 1980 /
-
SumárioAprova a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto International de Crianças.
-
Páginap.758-777
-
NotasPublicado como o Decreto do Governo n.º 33/83, no DR n.º 108, I Série-A, de 1983.05.11, e em anexo a Convenção, em francês e em inglês.
O AVCE 22/2001 do BORAEM 10 II de 2001.03.07, manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China, respeitante à continuação da aplicação na RAEM, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto International de Crianças.
-
Diplomas relacionados
- Decreto do Governo n.º 33/83 - Aprova a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
- Decreto do Presidente da República n.º 32/98 - Extensão ao território de Macau da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Maio, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.
- Portaria n.º 203/99/M - Designa o Instituto de Acção Social de Macau como a autoridade do Território encarregada de dar cumprimento as obrigações impostas pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
- Aviso n.º 97/99 - Torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na qualidade de depositário da Convenção sobre os Aspectos Civis de Rapto Internacional de Crianças, comunicou ter o Governo de Portugal notificado qual a autoridade do território de Macau designada para dar cumprimento às obrigações impostas pela Convenção.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 22/2001 - Respeitante à continuação da aplicação, na RAEM, da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 25/2008 - Torna público que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças entrou em vigor, entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Ucrânia, em 1 de Junho de 2008.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2008 - Torna público que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças entrou em vigor entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Costa Rica, São Marinho, Albânia e Arménia, em 1 de Setembro de 2008.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2017 - Torna público que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças entrou em vigor entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a Comunidade das Bahamas, a República da Belarus, a República Federativa do Brasil, a República do Chile, a República da Colômbia, a República do Chipre, a República do Equador, a República da Estónia, a República das Fíji, a República Democrática da Geórgia, a Hungria, a Islândia, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República de Malta, a República da Maurícia, os Estados Unidos Mexicanos, a República Moldávia, o Principado do Mónaco, a Nova Zelândia, a República do Peru, a República da Polónia, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da África do Sul, a República Democrática Socialista do Sri Lanka, a República de Trindade e Tobago, o Turquemenistão, a República Oriental do Uruguai, a República do Uzbequistão, a República do Zimbabwe...
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 27/2018 - Torna público que a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças entrou em vigor entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República da Bulgária.
-
Alterações-
-
Diplomas revogados-
-
Não vigência-
-
Revogação parcial-