Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DESCE 245/2000
  • Data
    2001-01-08
  • Fonte
    BORAEM 2 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO; DESCE / COMPANHIA DE CORRIDAS DE CAVALOS DE MACAU, SARL / JOGOS DE FORTUNA OU AZAR / CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO / CORRETOR DE APOSTAS / DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS; DICJ (RAEM) / PRAZOS /
  • Sumário
    Autoriza o exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos por parte da Companhia de Corridas de Cavalos de Macau,S.A.R.L., com carácter experimental e temporário, pelo período de 180 dias a contar da data de publicação do presente despacho, prorrogável mediante autorização da entidade concedente.
  • Página
    p.10-12
  • Notas
    É prorrogada, até ao final da temporada, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A., respeitantes ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, pelo DESCE 136/2001 do BORAEM 28 I de 2001.07.09, para efeitos da prorrogação, mantêm-se plenamente em vigor todas as regras respeitantes à actividade dos corretores de apostas.
    É prorrogada, até ao dia 28 de Fevereiro de 2002, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., respeitantes ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, pelo DESCE 191/2001 do BORAEM 38 I de 2001.09.17, para efeitos da prorrogação, mantêm-se plenamente em vigor todas as regras respeitantes à actividade dos corretores de apostas.
    É prorrogada, até ao dia 31 de Agosto de 2002, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., respeitantes ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, pelo DESCE 72/2002 do BORAEM 13 I de 2002.04.01, para efeitos da prorrogação, mantêm-se plenamente em vigor todas as regras respeitantes à actividade dos corretores de apostas.
    É prorrogada, até ao dia 31 de Agosto de 2003, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., respeitantes ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, pelo DESCE 216/2002 do BORAEM 39 I de 2002.09.30, para efeitos da prorrogação, mantêm-se plenamente em vigor todas as regras respeitantes à actividade dos corretores de apostas.
    É prorrogada, até ao dia 31 de Agosto de 2004, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., respeitantes ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, pelo DESCE 220/2003 do BORAEM 37 I de 2003.09.15, para efeitos da prorrogação, a actividade dos corredores de apostas nas corridas de cavalos continuar a reger-se pelo disposto do presente despacho.
    É prorrogada, até ao dia 31 de Agosto de 2005, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., respeitantes ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, pelo DESCE 247/2004 do BORAEM 40 I de 2004.10.04, para efeitos da prorrogação, a actividade dos corredores de apostas nas corridas de cavalos continuar a reger-se pelo disposto do presente despacho.
    É prorrogada, até ao dia 31 de Agosto de 2006, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., respeitantes ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, pelo DESCE 328/2005 do BORAEM 42 I de 2005.10.17, para efeitos da prorrogação, a actividade dos corredores de apostas nas corridas de cavalos continuar a reger-se pelo disposto do presente despacho.
    É prorrogada, até ao dia 31 de Agosto de 2007, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., respeitantes ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, pelo DESCE 272/2006 do BORAEM 37 I de 2006.09.11, para efeitos da prorrogação, a actividade dos corredores de apostas nas corridas de cavalos continuar a reger-se pelo disposto do presente despacho.
    É prorrogada, até ao dia 31 de Agosto de 2008, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., respeitantes ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, pelo DESCE 261/2007 do BORAEM 36 I de 2007.09.03, para efeitos da prorrogação, a actividade dos corredores de apostas nas corridas de cavalos continuar a reger-se pelo disposto do presente despacho.
    É prorrogada, até ao dia 31 de Agosto de 2009, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., respeitantes ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, pelo DESCE 234/2008 do BORAEM 35 I de 2008.09.01, para efeitos da prorrogação, a actividade dos corredores de apostas nas corridas de cavalos continuar a reger-se pelo disposto do presente despacho.
    É prorrogada, até ao dia 31 de Agosto de 2010, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., respeitantes ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, pelo DESCE 367/2009 do BORAEM 39 I de 2009.09.28, para efeitos da prorrogação, a actividade dos corredores de apostas nas corridas de cavalos continuar a reger-se pelo disposto do presente despacho.
    É prorrogada, até ao dia 31 de Agosto de 2011, a autorização concedida à Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S.A.R.L., respeitantes ao exercício da actividade dos corretores de apostas nas corridas de cavalos, pelo DESCE 274/2010 do BORAEM 39 I de 2010.09.27, para efeitos da prorrogação, a actividade dos corredores de apostas nas corridas de cavalos continuar a reger-se pelo disposto do presente despacho.