Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DESCE 319/2016
  • Data
    2016-09-05
  • Fonte
    BORAEM 36 I 2S
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO; DESCE / ALTERAÇÕES / TABELAS DE TAXAS / TARIFAS / PREÇOS / TABELAS DE PREÇOS / TAXAS / LICENCIAMENTO / LICENÇAS / PRAZOS / INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS CÍVICOS E MUNICIPAIS; IACM / INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS; IAM /
  • Sumário
    Altera a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. (IACM).
  • Página
    p.944-987
  • Notas
    O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2017.
    Os artigos 81.º, 83.º, 84.º, 86.º, o n.º 3 do artigo 90.º e o n.º 6 do artigo 91.º, constantes do Anexo I, produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação do presente despacho.
    Altera os artigos 2.º a 4.º do DESCE 268/2003 do BORAEM 48 I de 2003.12.01, alterado pelos DESCE 267/2004 do BORAEM 46 I de 2004.11.15 e DESCE 109/2005 do BORAEM 17 I de 2005.04.25.
    Adita ao DESCE 268/2003 do BORAEM 48 I de 2003.12.01 o artigo 3.º-A.
    Altera os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 15.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º a 26.º, 28.º, 31.º a 34.º, 38.º a 41.º, 43.º, 45.º a 49.º, 52.º, 67.º a 71.º, 74.º, 76.º a 78.º, 81.º, 83.º, 84.º, 86.º a 88.º, 90.º, 91.º, 93.º, 100.º, 102.º, 103.º, 103.º-B, 104.º, 105.º e 130.º, bem como as epígrafes do Capítulo V e das suas Secções III e IV da Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, aprovada pelo DESCE 268/2003 do BORAEM 48 I de 2003.12.01, doravante designada por Tabela, nos termos constantes do Anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
    Adita ao Capítulo III da Tabela, a Secção V e o artigo 37.º-A, e ao Capítulo IV, os artigos 48.º-A e 48.º-B, nos termos constantes do Anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
    Revoga o artigo 5.º do DESCE 268/2003 do BORAEM 48 I de 2003.12.01, o n.º 1 do artigo 5.º, o artigo 36.º, os artigos 53.º a 66.º, o artigo 72.º, o artigo 75.º, o artigo 80.º, o artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 101.º, o artigo 103.º-A, o artigo 103.º-C, o artigo 128.º e o artigo 129.º, bem como as Secções I e II do Capítulo V da Tabela.
    Os pedidos de renovação de licenças apresentados antes da entrada em vigor do presente despacho continuam a ser processados nos termos das normas inicialmente estabelecidas, não sendo afectados pelas alterações feitas pelo presente despacho.
    Aqueles que tenham obtido a licença anual de cão antes da entrada em vigor do presente despacho devem, no prazo de cinco meses a contar do termo de validade da licença, apresentar o pedido da primeira renovação, após a entrada em vigor do presente despacho.
    É republicada a Tabela no Anexo III ao presente despacho, do qual faz parte integrante, com as alterações feitas pelos DESCE 93/2004 do BORAEM 18 I de 2004.05.03, DESCE 267/2004 do BORAEM 46 I de 2004.11.15, DESCE 109/2005 do BORAEM 17 I de 2005.04.25 e DESCE 119/2008 do BORAEM 19 I de 2008.05.13, e pelo presente despacho, procedendo-se à sua renumeração.