Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDESCE 358/2010
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Data2010-12-06
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FonteBORAEM 49 I
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SituaçãoEm vigor
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DescritoresDESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO; DESCE / CONCESSÕES / WYNN RESORTS(MACAU), S.A. / ISENÇÃO FISCAL / PAGAMENTO / IMPOSTO COMPLEMENTAR DE RENDIMENTOS / JOGOS DE FORTUNA OU AZAR / CASINO / JOGOS DE FORTUNA OU AZAR EM CASINO / 2011 / 2012 / 2013 / 2014 / 2015 /
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SumárioConcede à Wynn Resorts (Macau), S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
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Páginap.1004
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NotasO presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2011.
A isenção referida no n.º 1 tem a duração de 5 anos, com início no exercício de 2011 e termo no exercício de 2015.
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Diplomas relacionados
- Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 283/2006 - Concede à Wynn Resorts (Macau), S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 358/2010 - Concede à Wynn Resorts (Macau), S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 324/2015 - Concede à Sociedade Wynn Resorts (Macau), S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 101/2020 - Concede à Sociedade Wynn Resorts (Macau) S.A., a título excepcional, a isenção do pagamento do imposto complementar de rendimentos, relativamente aos lucros gerados pela exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Não vigência-
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Revogação parcial-