Registo LegisMac
-
Tipo e N.ºDESCE 43/2021
-
Data2021-03-15
-
FonteBORAEM 11 I S
-
SituaçãoRevogado
-
DescritoresDESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO; DESCE / ENTRADA E SAÍDA DO TERRITÓRIO / TRABALHADORES / NÃO RESIDENTE / CONTROLO / DOENÇAS INFECCIOSAS / DOENÇAS / LUTA CONTRA A DOENÇA / SAÚDE PÚBLICA / EPIDEMIAS / RESIDENTES / CHINA / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG / TAIWAN /
-
SumárioPodem entrar na Região Administrativa Especial de Macau os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, desde que reúnam, cumulativamente, as respectivas condições, a partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021.
-
Páginap.192
-
NotasO presente despacho entra em vigor no dia 16 de Março de 2021.
A partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021, às pessoas referidas no n.º 1 são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos dos DESCE 72/2020 do BORAEM 11 I 2S de 2020.03.17 e DESCE 73/2020 do BORAEM 11 I 3S de 2020.03.18.
Às pessoas referidas no n.º 1 que sejam nacionais dos países previstos no DESCE 165/2010 do BORAEM 22 I de 2010.05.31, não se aplica a medida de obtenção de visto prévio de entrada a que se refere o mesmo despacho, sem prejuízo da necessidade de obtenção da autorização de entrada referida no artigo 7.º do REGA 5/2003 do BORAEM 15 I de 2003.04.14.
Revogado pelo DESCE 2/2023 do BORAEM 1 I S de 2023.01.05.
-
Diplomas relacionados
- Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
- Regulamento Administrativo n.º 5/2003 - Aprova o regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 72/2020 - Proíbe, a partir das 00H00 do dia 18 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todas as pessoas não residentes, com exclusão de residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, bem como de titulares do título de identificação de trabalhador não residente.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 73/2020 - Proíbe, a partir das 00H00 do dia 19 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todos os titulares do título de identificação de trabalhador não residente, com exclusão dos titulares do título de identificação de trabalhador não residente que tenham qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 165/2010 - Define os nacionais dos vários países que devem obter visto prévio de entrada na Região Administrativa Especial de Macau.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 99/2021 - Para evitar a transmissão do novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 10 de Julho de 2021, os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan a quem não tenha sido proibida a entrada na RAEM, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2020, bem como os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan que podem entrar na RAEM, nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 43/2021 e 71/2021, para a entrada na RAEM, devem ser portadores do certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico do novo tipo de coronavírus que cumpra os requisitos determinados pela autoridade sanitária.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2021 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 15 de Setembro de 2021, os residentes do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, e da região de Taiwan a quem não tenha sido proibida a entrada na RAEM, nos termos do Despacho do Chefe do Executivo n.º 241/2020, bem como os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da RAEHK e da região de Taiwan que podem entrar na RAEM, nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 43/2021 e 130/2021, para a entrada na RAEM, devem ser portadores do certificado de resultado negativo do teste de ácido nucleico da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus que cumpra os requisitos determinados pela autoridade sanitária.
-
Alterações-
-
Diplomas revogados-
-
Revogação parcial-