Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DESCE 43/2021
  • Data
    2021-03-15
  • Fonte
    BORAEM 11 I S
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Revogado
  • Descritores
    DESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO; DESCE / ENTRADA E SAÍDA DO TERRITÓRIO / TRABALHADORES / NÃO RESIDENTE / CONTROLO / DOENÇAS INFECCIOSAS / DOENÇAS / LUTA CONTRA A DOENÇA / SAÚDE PÚBLICA / EPIDEMIAS / RESIDENTES / CHINA / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG / TAIWAN /
  • Sumário
    Podem entrar na Região Administrativa Especial de Macau os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, desde que reúnam, cumulativamente, as respectivas condições, a partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021.
  • Página
    p.192
  • Notas
    O presente despacho entra em vigor no dia 16 de Março de 2021.
    A partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021, às pessoas referidas no n.º 1 são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos dos DESCE 72/2020 do BORAEM 11 I 2S de 2020.03.17 e DESCE 73/2020 do BORAEM 11 I 3S de 2020.03.18.
    Às pessoas referidas no n.º 1 que sejam nacionais dos países previstos no DESCE 165/2010 do BORAEM 22 I de 2010.05.31, não se aplica a medida de obtenção de visto prévio de entrada a que se refere o mesmo despacho, sem prejuízo da necessidade de obtenção da autorização de entrada referida no artigo 7.º do REGA 5/2003 do BORAEM 15 I de 2003.04.14.
    Revogado pelo DESCE 2/2023 do BORAEM 1 I S de 2023.01.05.