Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDESCE 73/2020
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Data2020-03-18
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FonteBORAEM 11 I 3S
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SituaçãoRevogado
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DescritoresDESPACHO DO CHEFE DO EXECUTIVO; DESCE / PROIBIÇÃO / ENTRADA E SAÍDA DO TERRITÓRIO / TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE TRABALHADOR NÃO-RESIDENTE / TRABALHADORES / NÃO RESIDENTE / CONTROLO / DOENÇAS INFECCIOSAS / DOENÇAS / LUTA CONTRA A DOENÇA / SAÚDE PÚBLICA / EPIDEMIAS / SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / FUNCIONAMENTO / RESIDENTES / CHINA / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG / TAIWAN /
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SumárioProíbe, a partir das 00H00 do dia 19 de Março de 2020, a entrada na RAEM de todos os titulares do título de identificação de trabalhador não residente, com exclusão dos titulares do título de identificação de trabalhador não residente que tenham qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan.
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Páginap.134
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NotasO presente despacho entra em vigor no dia 19 de Março de 2020.
Por DESCE 213/2020 do BORAEM 45 I de 2020.11.09, a partir das 00h00 do dia 1 de Dezembro de 2020, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos do presente despacho.
Por DESCE 242/2020 do BORAEM I NE de 2020.12.22, a partir das 00h00 do dia 23 de Dezembro de 2020, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos do presente despacho.
Por DESCE 43/2021 do BORAEM 11 I S de 2021.03.15, a partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021, às pessoas referidas no n.º 1 do mesmo despacho, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos do presente despacho.
Por DESCE 71/2021 do BORAEM 18 I S de 2021.05.04, a partir das 00H00 do dia 5 de Maio de 2021, às pessoas referidas no n.º 1 do mesmo despacho, são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos do presente despacho.
Por DESCE 130/2021 do BORAEM 37 I S de 2021.09.14, a partir das 00H00 do dia 15 de Setembro de 2021, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária referidas no n.º 1 são levantadas as medidas especiais adoptadas nos termos do presente despacho.
Revogado pelo DESCE 64/2022 do BORAEM 17 I S de 2022.04.25.
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Diplomas relacionados
- Lei n.º 2/2004 - Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2020 - Levanta as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020, a partir das 00h00 do dia 1 de Dezembro de 2020, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 242/2020 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 23 de Dezembro de 2020, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan podem entrar na RAEM, em casos excepcionais de reagrupamento familiar ou de relacionamento estreito com a RAEM, desde que tenham permanecido no Interior da China nos 21 dias anteriores à sua entrada e sejam previamente autorizados pela autoridade sanitária.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 43/2021 - Podem entrar na Região Administrativa Especial de Macau os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da região de Taiwan, desde que reúnam, cumulativamente, as respectivas condições, a partir das 00H00 do dia 16 de Março de 2021.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2021 - Levanta as medidas especiais adoptadas nos termos dos Despachos do Chefe do Executivo n.os 72/2020 e 73/2020, a partir das 00h00 do dia 5 de Maio de 2021, às pessoas autorizadas pela autoridade sanitária.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 130/2021 - Para evitar a transmissão da Pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a partir das 00H00 do dia 15 de Setembro de 2021, os não residentes que não tenham a qualidade de residente do Interior da China, da Região Administrativa Especial de Hong Kong, doravante designada por RAEHK, e da região de Taiwan podem entrar na RAEM, em casos excepcionais de reagrupamento familiar ou de relacionamento estreito com a RAEM, desde que nos 21 dias anteriores à sua entrada não tenham estado em locais fora do Interior da China, da RAEM ou da RAEHK e que tenham sido previamente autorizados pela autoridade sanitária.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Revogação parcial-