Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 14/94/M
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Data1994-02-23
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FonteBO 8 I S
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SituaçãoNão vigência
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DescritoresDECRETOS-LEIS / REGULAMENTAÇÃO / REGIME JURÍDICO / PROCESSO DE INTEGRAÇÃO / INTEGRAÇÃO DE PESSOAL(PORTUGAL) / FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS / FUNÇÃO PÚBLICA / TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO / MACAU / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / PORTUGAL / PESSOAL ADMINISTRATIVO / RECTIFICAÇÃO /
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SumárioRegulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.
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Páginap.104-112
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NotasRectificação ao n.º 2 do art. 17.º publicada no BO 9 I de 1994.02.28, p.179 (REC 3/94).
Enumerados os documentos que devem constar do processo de reconhecimento das opções previstas no n.º 1 do art. 9.º pelo DS 31/GM/94 do BO 21 I de 1994.05.23.
De acordo com o art. 2.º do DL 12/95/M do BO 9 I de 1995.02.27, as anotações de actos pelo Tribunal de Contas previstas neste Decreto mantêm-se transitoriamente em vigor.
De acordo com o DL 19/97/M do BO 21 I de 1997.05.26, a disposição do art. 18.º é aplicável ao pessoal quem tenha sido reconhecido o direito à aposentação previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 9.º. O regime referido na situação anterior não é, todavia, aplicável quando o pessoal, a quem tenha sido reconhecido um dos direitos previstos nas alíneas a), b), e c) do nº 1 do art. 9º, ocupe lugares a extinguir quando vagarem.
Revogada a alínea b) do n.º 3 do art. 17.º pelo DL 96/99/M do BO 48 I de 1999.11.29.
O presente decreto-lei é a regulamentação complementar elaborada para a aplicação do DL 357/93, de 14 de Outubro, na RAEM, e nos termos do n.º 4 do art. 4.º da LEI 1/1999, o DL 357/93 já deixou de estar em vigor, pelo que o presente decreto-lei também está caducado.
Confirmado como revogado tacitamente ou caducado pela LEI 20/2019 do BORAEM 48 I de 2019.12.02.
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Diplomas relacionados
- Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
- Decreto-Lei n.º 357/93 - Define os termos da integração dos funcionários de Macau nos serviços da República Portuguesa.
- Decreto-Lei n.º 14/94/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.
- Despacho n.º 31/GM/94 - Determinando os documentos que devem constar do processo de reconhecimento das opções previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.
- Decreto-Lei n.º 43/94/M - Clarifica algumas situações e ajusta soluções consagradas no ordenamento jurídico do Território, relativamente ao processo de integração dos funcionários de Macau nos serviços da República e da transferência de pensões para a Caixa Geral de Aposentações.
- Despacho n.º 63/GM/94 - Define regras e trâmites para a efectivação das opções de integração nos serviços da República ou desvinculação mediante compensação pecuniária.
- Decreto-Lei n.º 12/95/M - Consagra a abolição da anotação e clarifica regras relativas à sujeição a visto pelo Tribunal de Contas. — Revoga o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, e a legislação relativa à anotação de actos pelo Tribunal de Contas, excepto no respeitante às anotações previstas no Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.
- Decreto-Lei n.º 38/95/M - Clarifica algumas situações específicas no âmbito do processo de integração e de transferência das pensões de aposentação e de sobrevivência para a Caixa Geral de Aposentações.
- Decreto-Lei n.º 48/95/M - Clarifica a situação orçamental das remunerações certas e permanentes do pessoal da Administração Pública de Macau que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, transite para a situação de supranumerário.
- Decreto-Lei n.º 19/97/M - Torna extensiva, ao pessoal que optou pela aposentação com transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e sobrevivência para a Caixa Geral de aposentações, a situação de passagem a supranumerário aos quadros dos serviços, aclarando, ainda, algumas disposições do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.
- Decreto-Lei n.º 89-F/98 - Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administação Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do território de Macau.
- Decreto-Lei n.º 13/98/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, que reconhece o direito de ingresso na Administração Pública Portuguera.
- Decreto-Lei n.º 347/99 - Regula a situação do pessoal que, abrangido pelos processos de integração ou ingresso na Administração Pública Portuguesa, ou autorizado a prestar serviço no território de Macau ao abrigo do Estatuto Orgânico de Macau, se deva manter em exercício de funções nos serviço e organismos da Adminisração do território de Macau após 30 de Setembro de 1999.
- Decreto-Lei n.º 44/99/M - Regula a permanência em exercício de funções na Administração Pública do Território do pessoal abrangido pelos processos de integração, de ingresso e recrutado ao exterior.
- Decreto-Lei n.º 45/99/M - Regulamenta a liquidação de direitos e obrigações e de outros procedimentos relativos a pessoal que cessa funções na Administração no decurso de Dezembro de 1999.
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Alterações-
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Diplomas revogados-