Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 16/98/M
  • Data
    1998-05-04
  • Fonte
    BO 18 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Não vigência
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / MOEDA / MOEDA LOCAL / CIRCULAÇÃO MONETÁRIA / LIMITES MÁXIMOS / COMPETÊNCIAS / BANCO NACIONAL ULTRAMARINO; BNU / BANCO DA CHINA / AUTORIDADE MONETÁRIA E CAMBIAL DE MACAU; AMCM (AMM) /
  • Sumário
    Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas.
  • Página
    p.491
  • Notas
    Autorizada a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no DL 16/98/M, pelo DESCE 89/2003 do BORAEM 15 I de 2003.04.14.
    Autorizada a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo DESCE 89/2003, continua a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação, pelo DESCE 127/2006 do BORAEM 20 I de 2006.05.15.
    Autorizada a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo DESCE 127/2006, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação, pelo DESCE 77/2009 do BORAEM 10 I de 2009.03.09.
    Autorizada a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo DESCE 77/2009, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação, pelo DESCE 47/2010 do BORAEM 9 I de 2010.03.01.
    Autorizada a Autoridade Monetária de Macau, após o fim do prazo fixado pelo DESCE 47/2010, possa continuar a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação, pelo DESCE 117/2015 do BORAEM 22 I de 2015.06.01.
    Confirmado como revogado tacitamente ou caducado pela LEI 20/2019 do BORAEM 48 I de 2019.12.02.