Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 17/93/M
  • Data
    1993-04-28
  • Fonte
    BO 17 S
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / REGULAMENTO DO CÓDIGO DA ESTRADA / REGULAMENTOS / CÓDIGO DA ESTRADA / REGULAÇÃO DO TRÁFEGO / TRÂNSITO / VEÍCULOS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO / ATRIBUIÇÕES / CONSELHO SUPERIOR DE VIAÇÃO / DSSOPT / LEAL SENADO DA CÂMARA DE MACAU; LS / CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA; PSP /
  • Sumário
    Aprova o Regulamento do Código da Estrada. - Revoga a Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma. (O Regulamento do Código da Estrada passa a denominar-se Regulamento do Trânsito Rodoviário)
  • Página
    p.2073-2121
  • Notas
    Revoga o Regulamento do Código da Estrada aprovado pela PT 6851 do BO 51 2S de 1961.12.28, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma e o Regulamento por ele aprovado.
    O presente diploma e o Regulamento por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Junho de 1993, com as excepções constantes dos arts. seguintes: art. 4.º sobre placas de sinalização que diz o seguinte: os veículos matriculados até 31 de Dezembro de 1993 podem intalar, para os efeitos previstos no n.º 8 do art. 27.º do Regulamento do Código da Estrada, placas de sinalização não aprovadas pelo Leal Senado de Macau, desde que as mesmas obedeçam às restantes condições impostas pelo n.º 13 do art. 28.º do mesmo Regulamento; art. 5.º sobre tacógrafos que diz o seguinte: o disposto no n.º 7 do art. 38.º do Regulamento do Código da Estrada apenas entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994; art. 6.º sobre cintos de segurança que diz o seguinte: o disposto no art. 40.º do Regulamento do Código da Estrada apenas entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994; art. 7.º sobre gravações nos motores do ciclomotores que diz o seguinte: o disposto no n.º 14 do art. 45.º do Regulamento do Código da Estrada só se aplica aos ciclomotores matriculados a partir de 1 de Janeiro de 1994; art. 8° sobre triciclos já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma poderem continuar a circular; art. 9.º sobre instrutores por conta própria existentes à data da entrada em vigor do presente diploma puderem continuar a exercer a sua actividade; art. 10.º sobre escolas de condução eistentes à data da entrada em vigor do novo Regulamento do Código da Estrada devem adaptar-se ao mesmo no prazo de um ano contado da publicação das normas regulamentares a que se refere o art. 77.º do mesmo Regulamento.
    Revogado o art. 58.º do mesmo regulamento pela LEI 16/96/M do BO 33 I de 1996.08.12.
    Aditado o art. 107.º-A ao mesmo regulamento pelo DL 114/99/M do BO 50 I 4 S de 1999.12.17.
    Revogadas a alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º, a alínea d) do n.º 16 do artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 105.º e os n.ºs 1 a 3 do artigo 121.º do Regulamento do Código da Estrada, pela LEI 3/2007 do BORAEM 19 I de 2007.05.07.
    Alterados os artigos 20.º, 32.º, 33.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 107.º-A e 121.º do Regulamento do Código da Estrada, pelo REGA 15/2007 do BORAEM 35 I de 2007.08.27.
    Nos termos do REGA 15/2007 do BORAEM 35 I de 2007.08.27, o Regulamento do Código da Estrada passa a denominar-se Regulamento do Trânsito Rodoviário.
    Revogado o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 9 do artigo 9.º pelo REGA 15/2007 do BORAEM 35 I de 2007.08.27.
    Revogados os n.ºs 1 a 3 do artigo 41.º, o n.º 16 do artigo 43.º, o n.º 17 do artigo 45.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 47.º, a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 52.º, o n.º 3 do artigo 57.º, os n.ºs 1 e 3 do artigo 60.º, o n.º 7 do artigo 61.º, a alínea c) do n.º 3 do artigo 65.º, os n.ºs 10 a 13 do artigo 66.º, o artigo 69.º, o n.º 5 do artigo 71.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 75.º e o artigo 86.º do Regulamento do Código da Estrada, pelo REGA 15/2007 do BORAEM 35 I de 2007.08.27.
    Alterado o art. 115.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, pelo REGA 13/2008 do BORAEM 25 I de 2008.06.23.
    Revogado o artigo 21.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário pelo REGA 19/2013 do BORAEM 30 I de 2013.07.22.
    Alterados os artigos 24.º, 27.º, 31.º e 32.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário pelo REGA 20/2013 do BORAEM 30 I de 2013.07.22.
    Revogado o ponto 12.º da alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário pelo REGA 20/2013 do BORAEM 30 I de 2013.07.22.
    Alterados o n.ºs 3 e 4 do art. 26.º, o n.º 2 do art. 32.º, o n.º 1 do art. 33.º, os n.ºs 4, 9 e 10 do art. 38.º, os n.ºs 4 e 6 do art. 47.º, os n.ºs 1, 2 e 3 do art. 50.º, o n.º 5 do art. 53.º, o n.º 7 do art. 59.º, a alínea b) do n.º 5 do art. 65.º, os n.ºs 2, 5 e 14 do art. 66.º, as alíneas b) e d) do n.º 10 e os n.ºs 11 e 12 do art. 67.º e o n.º 2 do art. 107.º-A do Regulamento do Trânsito Rodoviário pelo REGA 24/2016 do BORAEM 41 I de 2016.10.11.
    Revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, o n.º 3 do artigo 67.º e o artigo 68.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário pelo REGA 24/2016 do BORAEM 41 I de 2016.10.11.
    O disposto no n.º 2 do artigo 50.º alterado pelo REGA 24/2016 do BORAEM 41 I de 2016.10.11 entra em vigor no dia 1 de Julho de 2017.
    Alterado o artigo 115.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário pelo REGA 7/2017 do BORAEM 11 I de 2017.03.13.
    Revogada a alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário pelo REGA 7/2017 do BORAEM 11 I de 2017.03.13.
    Revogados os n.ºs 10 e 11 do artigo 52.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário pela LEI 2/2024 do BORAEM 4 I de 2024.01.22.