Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 18/96/M
  • Data
    1996-04-15
  • Fonte
    BO 16 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Revogado
  • Descritores
    INTERPRETAÇÃO DAS LEIS / HORAS DE TRABALHO / HORAS EXTRAORDINÁRIAS / PESSOAL DOCENTE / REGIME JURÍDICO / REMUNERAÇÕES / FUNÇÃO PÚBLICA / ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU; ETAPM /
  • Sumário
    Procede a uma interpretação autêntica dos artigos 3° e 4° do Decreto-Lei n° 50/82/M, de 18 de Setembro (Horas docentes extraordinárias e regime nocturno).
  • Página
    p.807
  • Notas
    Clarifica o alcance e âmbito de aplicação do disposto do art. 3° do DL 50/82/M do BO 38 de 18.09. e do art. 11° do DL 21/87/M do BO 17 de 27.04. A fórmula de cálculo aplicável à determinação da remuneração por hora docente extraordinária é a prevista no art. 191° do ETAPM, aprovado pelo DL 87/89/M, de 21 de Dezembro, em que «n» corresponde ao número de horas fixado para a componente lectiva semanal, estabelecida no n° 2 do art. 1° do DL 50/82/M, de 18 de Setembro, independentemente da fase em que o docente se encontra. Revogado pelo DL 67/99/M do BO 44 I de 1999.11.01.