Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 38/97/M
  • Data
    1997-09-15
  • Fonte
    BO 37 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / REGULAMENTOS / CASAS DE CÂMBIO / CÂMBIOS / COMPRA / VENDA / MOEDA / REGIME CAMBIAL / COMPETÊNCIAS / AUTORIDADE MONETÁRIA E CAMBIAL DE MACAU; AMCM /
  • Sumário
    Define o novo regime de constituição e actividade das casas de câmbio.
  • Página
    p.1036-1039
  • Notas
    O presente diploma entra em vigor em mês após a sua publicação. As casas de câmbio regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelas disposições de Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, relativas a supervisão e taxa de fiscalização (arts. 4° a 14°), autorização, registo e accionista (arts. 22.º e 34.º a 45.º), gestão (arts. 47.º a 52.º), altera os estatutos (art. 114.º) e sanções (arts. 121.º a 138.º). As casas de câmbio autorizadas à data da publicação do presente diploma dispõem de um prazo máximo de 2 anos para se adequarem ao novo regime.
    Alterado o artigo 18.º pela LEI 13/2023 do BORAEM 33 I de 2023.08.14.
    Alteração de expressão pela LEI 13/2023 do BORAEM 33 I de 2023.08.14.