Registo LegisMac
- Tipo e N.ºDL 38/97/M
- Data1997-09-15
- FonteBO 37 I
- SituaçãoParcialmente em vigor
- DescritoresDECRETOS-LEIS / REGULAMENTOS / CASAS DE CÂMBIO / CÂMBIOS / COMPRA / VENDA / MOEDA / REGIME CAMBIAL / COMPETÊNCIAS / AUTORIDADE MONETÁRIA E CAMBIAL DE MACAU; AMCM /
- SumárioDefine o novo regime de constituição e actividade das casas de câmbio.
- Páginap.1036-1039
- NotasO presente diploma entra em vigor em mês após a sua publicação. As casas de câmbio regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelas disposições de Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, relativas a supervisão e taxa de fiscalização (arts. 4° a 14°), autorização, registo e accionista (arts. 22.º e 34.º a 45.º), gestão (arts. 47.º a 52.º), altera os estatutos (art. 114.º) e sanções (arts. 121.º a 138.º). As casas de câmbio autorizadas à data da publicação do presente diploma dispõem de um prazo máximo de 2 anos para se adequarem ao novo regime.
Alterado o artigo 18.º pela LEI 13/2023 do BORAEM 33 I de 2023.08.14.
Alteração de expressão pela LEI 13/2023 do BORAEM 33 I de 2023.08.14.
Efectuada a adaptação ao presente decreto-lei pela LEI 27/2024 do BORAEM 1 I de 2025.01.06.
Confirmado como revogado tacitamente ou caducado o artigo 17.º pela LEI 27/2024 do BORAEM 1 I de 2025.01.06.
- Diplomas relacionados
- Lei n.º 27/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999.
- Lei n.º 4/2015 - Eliminação das acções ao portador e alterações ao Código Comercial.
- Ordem Executiva n.º 3/2000 - Fixa a taxa de fiscalização das instituições de crédito, das casas de câmbio e das sociedades de entrega rápida de valores em numerário, relativamente ao ano de 1999.
- Ordem Executiva n.º 2/2001 - Fixa a taxa de fiscalização das sociedades financeiras relativamente ao ano de 2000.
- Ordem Executiva n.º 4/2002 - Determina, para o ano de 2001, as taxas de fiscalização dos bancos autorizados a operar na Região Administrativa Especial de Macau.
- Ordem Executiva n.º 3/2003 - Define, para o ano de 2002, as taxas anuais de fiscalização dos bancos autorizados a operar na Região Administração Especial de Macau.
- Ordem Executiva n.º 1/2004 - Define as taxas de fiscalização de várias instituições autorizadas a operar na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) para o ano de 2003.
- Ordem Executiva n.º 2/2005 - Define as taxas de fiscalização de várias instituições de crédito autorizadas a operar na Região Administrativa Especial de Macau, para o ano de 2004.
- Decreto-Lei n.º 80/89/M - Define os termos gerais do regime cambial e regula o comércio de câmbios no Território.
- Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
- Decreto-Lei n.º 15/83/M - Regula a actividade das sociedades financeiras.
- Decreto-Lei n.º 38/97/M - Define o novo regime de constituição e actividade das casas de câmbio.
- Decreto-Lei n.º 39/97/M - Define as bases gerais do novo regime cambial. — Revoga o Decreto-Lei n.º 80/89/M, de 20 de Novembro.
- Decreto-Lei n.º 15/97/M - Aprova o regime de constituição e actividade das sociedades de entrega rápida de valores em numerário (SEV).
- Diplomas revogados-
- Não vigência-
- Revogação parcial-