Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 39/99/M
  • Data
    1999-08-03
  • Fonte
    BO 31 I 1S
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / CÓDIGO CIVIL / ALTERAÇÕES / DIREITO CIVIL / DIREITO DAS SUCESSÕES / DIREITO DA FAMÍLIA / FAMILIARES / HERDEIROS / CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / BENS DURADOUROS / CASAMENTO / DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / PENAS / DIVÓRCIO / CÔNJUGE / TUTELA DE MENORES / NORMAS / INTERPRETAÇÃO DAS LEIS / LEI DE TERRAS /
  • Sumário
    Aprova o Código Civil.
  • Página
    p.1794
  • Notas
    O presente diploma e o Código Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Outubro de 1999. O n.º 3 do art. 79.º do Código Civil só entra em vigor quando, por lei especial, for designada a autoridade pública nele referida.
    O n.º 3 do art. 182.º do Código Civil, na parte referente à entidade administrativa competente para organizar o registo das fundações, também só entra em vigor quando essa entidade for designada por lei especial.
    O n.º 2 do art. 185.º do Código Civil entra em vigor em simultâneo com o novo Código Comercial.
    Com a entrada em vigor do Novo Código Civil são ainda revogados: a LEI 20/88/M excepto o art. 5.º do BO 33 de 1988.08.15, p.1795; os arts. 5.º e 6.º do DL 82/90/M do BO 53 de 1990.12.31, p.4879; a LEI 4/92/M exceptuados os arts. 2.º e 3.º do BO 27 de 1992.07.06, p.2643; a LEI 12/95/M com excepção dos arts. 116.º a 120.º, do BO 33 I de 1995.08.14, p.1363; a LEI 25/96/M, com ressalva dos arts. 37.º a 42.º, do BO 37 I de 1996.09.09, p.1925; todas as disposições legais que contrariem o disposto no novo Código.
    A revogação da LEI 4/92/M do BO 27 de 1992.07.06 não determina a caducidade da PT 330/95/M do BO 52 I de 1995.12.26, p.2968.
    Com a entrada em vigor do novo Código Civil deixa de vigorar em Macau o Código Civil português, aprovado pelo DL n.º 47344 do BO 46 2S de 1967.11.23, e tornado extensivo a Macau pela PT 22869 do BO 46 2S de 1967.11.23, bem como as disposições legais que o modificaram. Ressalvam-se, porém: os preceitos que regulam o contrato de sociedade, os quais só deixarão de vigorar quando entrar em vigor o n.º 2 do art. 185.º do novo Código Civil, juntamente com o novo Código Comercial; as disposições relativas à enfiteuse, que subsistem como normas subsidiariamente aplicáveis à concessão de terrenos por aforamento, de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 45.º da LEI 6/80/M do BO 27 de 1980.07.05; as normas reguladoras do casamento católico, as quais se mantêm em vigor até 19 de Dezembro de 1999.
    Todas as remissões feitas em diplomas legais anteriores à entrada em vigor do novo Código Civil para a legislação revogada mencionada nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 3.º consideram-se feitas para as disposições correspondentes do novo Código.
    A aplicação das disposições do novo Código Civil a factos passados ou a situações constituídas anteriormente fica subordinada às regras dos seus artigos 11.º e 12.º, com as modificações e os esclarecimentos constantes do presente capítulo.
    O Código não é aplicável às acções que estejam pendentes nos tribunais à data da sua entrada em vigor, salvo o disposto nos artigos 8.º, 12.º e 34.º a 36.º do presente Decreto-Lei.
    As disposições transitórias são reguladas no Capítulo II (Direito transitório), nomeadamente, o art. 7.º (Ausência), o art. 8.º (Deferimento da tutela a ambos os progenitores do interdito), o art. 9.º (Sociedades civis), o art. 10.º (Suspensão da prescrição), o art. 11.º (Sinal), o art. 12.º (Responsabilidade civil extracontratual e obrigação de indemnização), o art. 13.º (Divisão de hipoteca sobre prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal), o art. 14.º (Privilégios creditórios), o art. 15.º (Cláusula penal), o art. 16.º (Execução específica do contrato-promessa), o art. 17.º (Locação), o art. 18.º (Parceria pecuária), o art. 19.º (Juros), o art. 20.º (Posse fundada em título formalmente inválido), o art. 21.º (Posse violenta ou oculta), o art. 22.º (Achado de coisa perdida), o art. 23.º (Acessão), o art. 24.º (Construções e edificações), o art. 25.º (Enfiteuse), o art. 26.º (Direito de superfície para plantações), o art. 27.º (Casamento católico), o art. 28.º (Impedimentos matrimoniais), o art. 29.º (Pactos sucessórios), o art. 30.º (Doações entre vivos para casamento e entre casados), o art. 31.º (Efeitos do casamento), o art. 32.º (Divórcio), o art. 33.º (Separação Judicial de pessoas e bens), o art. 34.º (Estabelecimento da filiação), o art. 35.º (Exercício do poder paternal e tutela), o art. 36.º (Adopção plena), o art. 37.º (Adopção restrita), o art. 38.º (Apanágio dos filhos sobrevivos e do unido de facto), o art. 39.º (Sucessão legal; direito de representação), o art. 40.º (Colação do cônjuge).
    Alterado o n.º 1 do art. 2.º pelo DL 48/99/M do BO 39 I de 1999.09.27 que adia a entrada em vigor do código civil até 1 de Novembro de 1999.
    Alterados os artigos 1015.º, 1032.º e 1038.º do Código Civil pela LEI 13/2017 do BORAEM 34 I de 2017.08.21.
    Alterados os artigos 1318.º, 1320.º e 1324.º do Código Civil pela LEI 14/2017 do BORAEM 34 I S de 2017.08.21.
    Revogados os artigos 1327.º a 1336.º e 1338.º a 1372.º do Código Civil pela LEI 14/2017 do BORAEM 34 I S de 2017.08.21.
    Revogado o artigo 1337.º do Código Civil pela LEI 18/2022 do BORAEM 52 I de 2022.12.28.