Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 41/99/M
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Data1999-08-16
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FonteBO 33 I
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SituaçãoParcialmente em vigor
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DescritoresDECRETOS-LEIS / REGIME / ENSINO SUPERIOR / ESTABELECIMENTO ENSINO SUPERIOR / ENSINO PARTICULAR / ENSINO / EDUCAÇÃO / FUNCIONAMENTO / CURSOS / RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES / EQUIVALÊNCIA DE HABILITAÇÕES / HABILITAÇÕES LITERÁRIAS / GRAUS UNIVERSITÁRIOS / ALTERAÇÕES / PLANOS DE ESTUDOS / LEI DE BASES / ATRIBUIÇÕES / GABINETE DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR; GAES /
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SumárioEstabelece o regime de autorização para o exercício de actividades de ensino superior por instituições sediadas fora do território de Macau.
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Páginap.2881-2886
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NotasTodas as instituições que, na data da entrada em vigor do presente diploma, já desenvolvam no Território qualquer actividade de ensino superior na modalidade de ensino à distância, ficam sujeitas ao regime estabelecido neste diploma, pelo que devem regularizar a sua situação, no prazo de 3 meses, sob pena de cessação compulsiva das actividades.
Compete exclusivamente ao Governador aplicar a sanção acima mencionado, e ainda, a perda, pelo período de 2 anos, do direito de requerer, no âmbito do disposto no presente diploma, a autorização para o exercício de actividades de ensino superior.
Em tudo quando não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto no Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 8/92/M, de 10 de Fevereiro.
Revogado pela LEI 10/2017 do BORAEM 32 I de 2017.08.07, mantendo-se, contudo, em vigor o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 4.º do presente decreto-lei, até à sua substituição pela legislação do ensino superior aplicável.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Não vigência
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Revogação parcial-