Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 43/92/M
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Data1992-08-03
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FonteBO 31
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SituaçãoEm vigor
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DescritoresDECRETOS-LEIS / INTERPRETAÇÃO DAS LEIS / APLICAÇÃO DAS LEIS / LICENÇA ESPECIAL / PESSOAL RECRUTADO NO EXTERIOR / ESTATUTOS / TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO / REGIME JURÍDICO / FUNÇÃO PÚBLICA / ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU; ETAPM /
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SumárioDetermina que seja mantido o direito à licença especial ao pessoal recrutado no exterior que tenha iniciado funções até 26 de Dezembro de 1990.
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Páginap.3172
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NotasInterpreta o alcance e âmbito de aplicação do disposto no art. 24° do DL 53/89/M do BO 35 de 1989.08.28 e no art. 3° do DL 87/89/M do BO 51 2S de 1989.12.21, fixando, que ao pessoal recrutado no exterior que tenha iniciado funções até 26 de Dezembro de 1990, seja mantido o direito à licença especial nos mesmos termos que ao pessoal da Administração Pública de Macau que beneficie dessa regalia.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Não vigência-
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Revogação parcial-