Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 43/92/M
  • Data
    1992-08-03
  • Fonte
    BO 31
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / INTERPRETAÇÃO DAS LEIS / APLICAÇÃO DAS LEIS / LICENÇA ESPECIAL / PESSOAL RECRUTADO NO EXTERIOR / ESTATUTOS / TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO / REGIME JURÍDICO / FUNÇÃO PÚBLICA / ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU; ETAPM /
  • Sumário
    Determina que seja mantido o direito à licença especial ao pessoal recrutado no exterior que tenha iniciado funções até 26 de Dezembro de 1990.
  • Página
    p.3172
  • Notas
    Interpreta o alcance e âmbito de aplicação do disposto no art. 24° do DL 53/89/M do BO 35 de 1989.08.28 e no art. 3° do DL 87/89/M do BO 51 2S de 1989.12.21, fixando, que ao pessoal recrutado no exterior que tenha iniciado funções até 26 de Dezembro de 1990, seja mantido o direito à licença especial nos mesmos termos que ao pessoal da Administração Pública de Macau que beneficie dessa regalia.