Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 49/81/M
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Data1981-12-26
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FonteBO 52
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SituaçãoRevogado
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DescritoresDECRETOS-LEIS / MOEDA LOCAL / MOEDA / CIRCULAÇÃO MONETÁRIA /
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SumárioAutoriza a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.
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Páginap.1853-1854
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NotasAlterado pelo DL 47/88/M do BO 24 de 1988.06.13.
Nos termos do art. 3.º do DL 34/91/M do BO 18 de 1991.05.06, as moedas de valor facial de 5 patacas e 1 pataca serão postas a circular em 1992 e as de valor facial de 50 avos, 20 avos e 10 avos no ano de 1994.
As moedas com valores faciais de uma pataca e cinco patacas cunhadas ao abrigo deste diploma deixam de ter curso legal e poder liberatório, após o decurso do período de cinco meses, contados a partir da data da publicação do DL 9/92/M do BO 7 de 1992.02.17.
Fixado prazo legal a partir do qual deixarão de ter curso legal as moedas de 50 avos, 20 avos e 10 avos pelo DL 4/94/M do BO 4 I de 1994.01.24.
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Diplomas relacionados
- Decreto-Lei n.º 49/81/M - Autoriza a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de 10 avos, 20 avos, 50 avos, 1 pataca e 5 patacas.
- Decreto-Lei n.º 49/83/M - Autoriza a cunhagem de conjuntos de moedas de prata 'proof' de divulgação das moedas actualmente em circulação por força do Decreto-Lei n.º 49/81/M, de 26 de Dezembro.
- Decreto-Lei n.º 66/84/M - Autoriza a cunhagem de 2 500 conjuntos de moedas de prata 'proof'.
- Decreto-Lei n.º 34/91/M - Autoriza a cunhagem de novas moedas metálicas de valor facial de 5 patacas, 1 pataca, 50 avos, 20 avos e 10 avos.
- Decreto-Lei n.º 9/92/M - Fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 1 e 5 patacas actualmente em circulação no Território.
- Decreto-Lei n.º 4/94/M - Fixa o prazo a partir do qual deixam de ter curso legal as moedas metálicas de valor facial de 50, 20 e 10 avos actualmente em circulação no Território.
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Diplomas revogados-
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Não vigência-
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Revogação parcial-