Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 52/99/M
  • Data
    1999-10-04
  • Fonte
    BO 40 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / REGIME GERAL / INFRACÇÕES / SANÇÕES / MULTAS / ILÍCITOS PENAIS / CRIMES / DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO ADMINISTRATIVO / CÓDIGO DE PROCESSO PENAL / CÓDIGO PENAL / COMPETÊNCIAS / PRESCRIÇÃO / INFRACÇÕES ADMINISTRATIVAS /
  • Sumário
    Define o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
  • Página
    p.3655
  • Notas
    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
    São revogados na data da entrada em vigor do presente diploma as disposições constantes dos regimes referidos no n.º 1 que contrariem o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, os regimes das leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem conformar-se com o disposto no presente diploma no prazo de 60 dias.
    Decorrido o prazo acima mencionado, as normas que não se encontrem conformes com o disposto no presente diploma consideram-se revogadas.
    Ao regime material das infracções administrativas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º, dos arts. 2.º, 3.º, 18.º, 119.º e 120.º e do n.º 2 do art. 123.º do Código Penal.
    Ao regime procedimental das infracções administrativas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 1 do art. 51.º, do art. 52.º, dos n.ºs 1 e 3 do art. 109.º, do n.º 1 do art. 111.º e dos arts. 112.º, 113.º e 114.º do Código de Processo Penal.