Registo LegisMac
- Tipo e N.ºDL 52/99/M
- Data1999-10-04
- FonteBO 40 I
- SituaçãoParcialmente em vigor
- DescritoresDECRETOS-LEIS / REGIME GERAL / INFRACÇÕES / SANÇÕES / MULTAS / ILÍCITOS PENAIS / CRIMES / DIREITO PENAL / DIREITO PROCESSUAL PENAL / DIREITO ADMINISTRATIVO / CÓDIGO DE PROCESSO PENAL / CÓDIGO PENAL / COMPETÊNCIAS / PRESCRIÇÃO / INFRACÇÕES ADMINISTRATIVAS /
- SumárioDefine o regime geral das infracções administrativas e o respectivo procedimento.
- Páginap.3655-3660
- NotasO presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
São revogados na data da entrada em vigor do presente diploma as disposições constantes dos regimes referidos no n.º 1 que contrariem o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, os regimes das leis ou regulamentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º devem conformar-se com o disposto no presente diploma no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo acima mencionado, as normas que não se encontrem conformes com o disposto no presente diploma consideram-se revogadas.
Ao regime material das infracções administrativas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º, dos arts. 2.º, 3.º, 18.º, 119.º e 120.º e do n.º 2 do art. 123.º do Código Penal.
Ao regime procedimental das infracções administrativas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 1 do art. 51.º, do art. 52.º, dos n.ºs 1 e 3 do art. 109.º, do n.º 1 do art. 111.º e dos arts. 112.º, 113.º e 114.º do Código de Processo Penal.
Efectuada a adaptação ao presente decreto-lei pela LEI 27/2024 do BORAEM 1 I de 2025.01.06.
Confirmado como revogado tacitamente ou caducado o artigo 20.º pela LEI 27/2024 do BORAEM 1 I de 2025.01.06.
- Alterações-
- Diplomas revogados-
- Não vigência-
- Revogação parcial-