Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 59/99/M
  • Data
    1999-10-18
  • Fonte
    BO 42 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    CÓDIGO DO REGISTO CIVIL / REGISTO CIVIL / NASCIMENTO / CASAMENTO / REVOGAÇÃO / REGISTOS / EMOLUMENTOS / REGISTOS E NOTARIADO / CÓDIGO CIVIL / TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO CIVIL /
  • Sumário
    Aprova o Código do Registo Civil. - Revogações.
  • Página
    p.4258
  • Notas
    Sem prejuízo do disposto no n° 1 do art. 5°, o presente diploma e o Código do Registo Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
    As disposições do Código ora aprovado que prevejam competências do Tribunal de Última Instância apenas entram em vigor na data do início do seu funcionamento. Até à data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância, as competências que lhe são conferidas pelo Código ora aprovado são exercidas pelo Tribunal Superior de Justiça.
    Sem prejuízo do disposto no n° 2 do art. 6° do presente diploma, a atribuição de competência aos ministros de culto para a celebração de casamento, nos termos do Código ora aprovado, fica dependente da entrada em vigor de legislação especial que a regulamente.
    Relativamente ao regime do casamento católico, a revogação operada pelo n° 1 do art. 6° apenas produz efeitos a partir do dia 20 de Dezembro de 1999, continuando-se até essa data a aplicar as regras do Código ora revogado.
    Relativamente à tabela de emolumentos do registo civil, a revogação operada pelo n° 1 do artigo 6º apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da nova tabela, a aprovar por portaria.
    Os casamentos segundo os usos e costumes chineses celebrados em Macau até 1 de Maio de 1987, nos termos permitidos pela lei então vigente, podem ser inscritos no registo civil mediante autorização do competente conservador, durante o ano seguinte à entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se as regras previstas nos artigos 7° a 11° do DL 14/87/M do BO 11 S de 1987.03.16. O prazo acima mencionado pode ser prorrogado por despacho do director dos Serviços de Justiça, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado.
    O ingresso no registo civil de Macau dos actos de registo lavrados fora do Território pelas entidades competentes respeitantes a indivíduos com residência habitual no Território, e que sejam relativos a factos já ocorridos à data da entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de despacho do director dos Serviços de Justiça, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, em que fiquem definidos os documentos comprovativos dos respectivos actos. Enquanto não for proferido o despacho aplica-se a regra do n.º 2 do artigo 5.º do Código ora aprovado.
    Revoga o DL 14/87/M do BO 11 S de 1987.03.16, bem como o Código do Registo Civil por ele aprovado e seus anexos.
    Alterados os arts. 183º, 195º e 237º do Código de Registo Civil pela Lei 9/1999 do BORAEM 1 I de 1999.12.20.
    A tabela de emolumentos do registo civil referida no nº5 do artigo 7º é aprovada pela Portaria 522/99/M do BO 50 I de 1999.12.13.