Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 59/99/M
  • Data
    1999-10-18
  • Fonte
    BO 42 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / CÓDIGO DO REGISTO CIVIL / REGISTO CIVIL / NASCIMENTO / CASAMENTO / REVOGAÇÃO / REGISTOS / EMOLUMENTOS / REGISTOS E NOTARIADO / CÓDIGO CIVIL / TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO CIVIL /
  • Sumário
    Aprova o Código do Registo Civil. - Revogações.
  • Página
    p.4258
  • Notas
    Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art. 5.º, o presente diploma e o Código do Registo Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
    As disposições do Código ora aprovado que prevejam competências do Tribunal de Última Instância apenas entram em vigor na data do início do seu funcionamento. Até à data do início de funcionamento do Tribunal de Segunda Instância, as competências que lhe são conferidas pelo Código ora aprovado são exercidas pelo Tribunal Superior de Justiça.
    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do art. 6.º do presente diploma, a atribuição de competência aos ministros de culto para a celebração de casamento, nos termos do Código ora aprovado, fica dependente da entrada em vigor de legislação especial que a regulamente.
    Relativamente ao regime do casamento católico, a revogação operada pelo n.º 1 do art. 6.º apenas produz efeitos a partir do dia 20 de Dezembro de 1999, continuando-se até essa data a aplicar as regras do Código ora revogado.
    Relativamente à tabela de emolumentos do registo civil, a revogação operada pelo n.º 1 do artigo 6.º apenas produz efeitos na data da entrada em vigor da nova tabela, a aprovar por portaria.
    Os casamentos segundo os usos e costumes chineses celebrados em Macau até 1 de Maio de 1987, nos termos permitidos pela lei então vigente, podem ser inscritos no registo civil mediante autorização do competente conservador, durante o ano seguinte à entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se as regras previstas nos artigos 7.º a 11.º do DL 14/87/M do BO 11 S de 1987.03.16. O prazo acima mencionado pode ser prorrogado por despacho do director dos Serviços de Justiça, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado.
    O ingresso no registo civil de Macau dos actos de registo lavrados fora do Território pelas entidades competentes respeitantes a indivíduos com residência habitual no Território, e que sejam relativos a factos já ocorridos à data da entrada em vigor do presente diploma, fica dependente de despacho do director dos Serviços de Justiça, ouvido o Conselho dos Registos e do Notariado, em que fiquem definidos os documentos comprovativos dos respectivos actos. Enquanto não for proferido o despacho aplica-se a regra do n.º 2 do artigo 5.º do Código ora aprovado.
    Revoga o DL 14/87/M do BO 11 S de 1987.03.16, bem como o Código do Registo Civil por ele aprovado e seus anexos.
    Alterados os arts. 183.º, 195.º e 237.º do Código de Registo Civil pela LEI 9/1999 do BORAEM 1 I de 1999.12.20.
    A tabela de emolumentos do registo civil referida no n.º 5 do artigo 7.º é aprovada pela PT 522/99/M do BO 50 I de 1999.12.13.
    Alterados os artigos 9.º, 14.º, 24.º, 26.º, 30.º, 31.º, 36.º, 43.º, 45.º a 50.º, 55.º, 58.º, 60.º, 64.º, 70.º, 73.º, 74.º, 76.º, 81.º a 83.º, 96.º, 98.º, 102.º, 107.º, 108.º, 111.º, 114.º, 116.º, 117.º, 121.º a 123.º, 131.º a 136.º, 139.º, 140.º, 142.º, 144.º, 148.º, 149.º, 151.º, 155.º a 157.º, 161.º, 164.º, 177.º, 184.º, 187.º, 204.º a 206.º, 214.º, 215.º, 217.º, 224.º, 240.º, 244.º, 246.º e 247.º do Código do Registo Civil pela LEI 11/2024 do BORAEM 23 I de 2024.06.03.
    Aditados ao Código do Registo Civil os artigos 40.º-A, 143.º-A, 174.º-A, 207.º-A, 207.º-B, 207.º-C e 249.º pela LEI 11/2024 do BORAEM 23 I de 2024.06.03..
    Aditamento de subsecção, secção e capítulo, e redenominação de subsecção e de secção do Código do Registo Civil pela LEI 11/2024 do BORAEM 23 I de 2024.06.03.
    Alteração de várias expressões do Código do Registo Civil e do DL 59/99/M pela LEI 11/2024 do BORAEM 23 I de 2024.06.03.
    Revogados o n.º 4 do artigo 3.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º do DL 59/99/M; o n.º 2 do artigo 8.º, os artigos 10.º e 11.º, o n.º 3 do artigo 36.º, a alínea a) do artigo 43.º, o n.º 4 do artigo 46.º, o n.º 2 do artigo 50.º, as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 52.º, as alíneas a) e b) do artigo 54.º, o artigo 56.º, o n.º 1 do artigo 57.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 58.º, os artigos 59.º e 61.º, o n.º 2 do artigo 64.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º, os n.ºs 2 e 3 do artigo 80.º, o artigo 84.º, o n.º 1 do artigo 135.º, o n.º 1 do artigo 147.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 149.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 156.º, os artigos 165.º e 166.º, o n.º 2 do artigo 204.º e os artigos 211.º a 213.º do Código do Registo Civil; o capítulo III do título III do Código do Registo Civil; a secção VI do capítulo III do título IV do Código do Registo Civil pela LEI 11/2024 do BORAEM 23 I de 2024.06.03.
    (Nos termos do artigo 12.º da LEI 11/2024, os artigos 204.º a 207.º-C do Código do Registo Civil produzem efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2025)
    Republicação integral do Código do Registo Civil pelo DESCE 152/2024 do BORAEM 37 I de 2024.09.09.