Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 63/99/M
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Data1999-10-25
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FonteBO 43 I
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SituaçãoParcialmente em vigor
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DescritoresDECRETOS-LEIS / CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS / CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO TRABALHO / LEGISLAÇÃO DO TRABALHO / DIREITO DO TRABALHO / REGIME / CUSTAS JUDICIAIS / PROCESSO PENAL / TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS / TABELA DE CUSTOS / TRIBUNAIS / ORGÂNICA / TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, FISCAL E DE CONTAS DE MACAU; TAM / SERVIÇOS POSTAIS / CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL / PORTUGAL / DIREITO PROCESSUAL CIVIL / CÓDIGO PENAL / CÓDIGO DE PROCESSO PENAL / RECURSOS / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA(LISBOA); STJ(LISBOA) / IMPOSTO DE JUSTIÇA / IMPOSTO DO SELO / SOLICITADORES /
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SumárioAprova o Regime das Custas nos Tribunais.
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Páginap.4444-4492
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NotasO presente diploma e o Regime das Custas nos Tribunais por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
O presente diploma e o Regime das Custas nos Tribunais por ele aprovado, aplicam-se aos processos pendentes na data mencionada no n.º 1 do art. 12.º , salvo no que diz respeito à determinação da taxa de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado e aos prazos de pagamento de preparos, custas ou multas que estejam em curso. Nos processos pendentes na data mencionada no n.º 1 do art. 12.º, são isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir por haverem ficado sem efeito em virtude de não ter sido interposto recurso da decisão determinante da subida. Nos processos de natureza civil pendentes na data mencionada no n.º 1 do art. 12.º, o recorrente que não alegue no tribunal recorrido paga o preparo inicial no prazo de 10 dias contado da data de notificação da distribuição no tribunal de recurso. Até à data da entrada em vigor do Código de Processo Administrativo Contencioso, as disposições do Título III do Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado são aplicáveis com as necessárias adaptações aos processos administrativos contenciosos, nos termos dos n.ºs 1 a 4 do art. 12.º do mesmo diploma. Sem prejuízo da sua aplicação imediata, nos termos dos n.ºs 1 a 4 e com as necessárias adaptações, aos recursos para fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade interpostos para o Tribunal Superior de Justiça, as disposições do Título IV do Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado entram em vigor na data do início de vigência da respectiva lei de processo. Enquanto não for fixada a alçada do Tribunal de Segunda Instância, considera-se esta, para efeitos do disposto no Regime das Custas nos Tribunais, de valor correspondente ao décuplo da alçada dos tribunais de primeira instância.
Os modelos anexos ao DL 5/87/M do BO 4 de 1987.01.26, mantêm-se em vigor até à sua substituição por novos modelos, a aprovar por despacho do Governador.
Revoga o Código das Custas Judiciais do Ultramar, aprovado pelo DEC 43809 do BO 33 de 1961.08.19, bem como as disposições legais que o modificaram.
Revoga o Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo DL 45698, de 1964.04.30, tornado extensivo a Macau pela PT 88/70, ambos publicados no BO 11 de 1970.03.14, bem como as disposições legais que o modificaram.
Revoga a Tabela de Custas nos Tribunais Administrativos do Ultramar, aprovado pelo DEC 46252 do BO 16 de 1965.04.17, e tornada extensiva a Macau pelo DEC 460/73 do BO 39 de 1973.09.29, com excepção da Secção III do seu Capítulo II.
Revoga o DL 38834 do BO 33 de 1952.08.16, o art. 2.º da LEI 2138, tornada extensiva a Macau pela PT 24055, ambos publicadas no BO 20 de 1969.05.17, o art. 1.º do DEC 49160 do BO 33 de 1969.08.16, o DL 366/80, tornado extensivo a Macau pelo DSN 336/80, ambos publicados no BO 47 de 1980.11.22, os arts. 41.º, 75.º e o Capítulo X do DL 267/85 do BO 52 de 1986.12.29, o DL 5/87/M do BO 4 de 1987.01.26, com excepção dos modelos anexos que se mantêm em vigor até à sua substituição por novos modelos, o art. 4.º do DL 20/99/M do BO 43 I de 1999.05.24. O art. 94.º, os n.ºs 1 a 3 do art. 95.º e os arts. 96.º e 98.º do Código de Processo Civil são aplicáveis aos prazos referidos no Regime das Custas nos Tribunais ora aprovado.
As sanções pecuniárias previstas no n.º 6 do art. 34.º, no n.º 1 do art. 103.º, no n.º 4 do art. 140.º, no n.º 4 do art. 196.º, no n.º 4 do art. 205.º, no n.º 6 do art. 207.º, no n.º 4 do art. 410.º e no art. 438.º do Código de Processo Penal passam a ser fixadas em UC.
Altera os arts. 470.º e 488.º do Código de Processo Penal aprovado pelo DL 48/96/M do BO 36 I S de 1996.09.02.
Revogadas as disposições relativas ao apoio judiciário do Regime das Custas nos Tribunais, com excepção do n.º 1 do artigo 76.º, pela LEI 13/2012 do BORAEM 37 I de 2012.09.10.
Republicado integralmente o Código de Processo Penal pelo DESCE 354/2013 do BORAEM 48 I S de 2013.11.25.
Alterado o artigo 76.º do Regime das Custas nos Tribunais pela LEI 4/2019 do BORAEM 9 I de 2019.03.04.
Alterados os artigos 123.º, 124.º e 126.º a 128.º do Regime das Custas nos Tribunais pela LEI 5/2022 do BORAEM 25 I de 2022.06.20.
Revogado o n.º 3 do artigo 126.º do Regime das Custas nos Tribunais pela LEI 5/2022 do BORAEM 25 I de 2022.06.20.
O DESCE 159/2022 do BORAEM 34 I de 2022.08.22 aprova o modelo de guia para depósito de preparos ou pagamento de qualquer importância.
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Diplomas relacionados
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 159/2022 - Aprova o modelo de guia para depósito de preparos ou pagamento de qualquer importância.
- Decreto-Lei n.º 20/99/M - Esclarece algumas questões relativas à declaração do Presidente da República que investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdições.
- Decreto-Lei n.º 48/96/M - Aprova o Código de Processo Penal.
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Não vigência-
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Revogação parcial