Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 79/99/M
  • Data
    1999-11-15
  • Fonte
    BO 46 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    EMBARCAÇÕES / PESCA / ZONAS LITORAIS / MARINHA MERCANTE / NAVIOS / CLASSIFICAÇÃO / COMPETÊNCIAS / FISCALIZAÇÃO / CAPITANIA DO PORTO; CPM / INSTRUMENTOS DE MEDIDA /
  • Sumário
    Estabelece as regras relativas ao serviço de cartas, publicações e instrumentos náuticos de que devem estar providas as embarcações.
  • Página
    p.4850
  • Notas
    As embarcações não podem ir para o mar sem que estejam providas de cartas, roteiros, listas de faróis, tábuas náuticas, azimutes e almanaques náuticos, de edição recente, em número suficiente para a viagem projectada e para as escalas que as circunstâncias de navegação possam determinar, conforme o quadro constante do Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
    As embarcações que vão para o mar devem ainda estar providas com os instrumentos e equipamentos indicados no quadro constante do Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.