Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 8/95/M
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Data1995-01-30
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FonteBO 5 I
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SituaçãoEm vigor
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DescritoresCIRCULAÇÃO MONETÁRIA / CARACTERIZAÇÃO / MOEDA LOCAL / COMPETÊNCIAS / BANCOS COMERCIAIS / BANCO DA CHINA /
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SumárioAutoriza a emissão pelo Banco da China de novas notas, do valor de dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
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Páginap.153
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Notas
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Diplomas relacionados
- Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
- Decreto-Lei n.º 8/95/M - Autoriza a emissão pelo Banco da China de novas notas, do valor de dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
- Decreto-Lei n.º 14/97/M - Autoriza o reforço da emissão das notas de cinquenta patacas criadas pelo Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, em dois milhões adicionais de unidades.
- Decreto-Lei n.º 16/98/M - Autoriza o Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China a procederem à retirada da circulação das notas de dez patacas.
- Despacho do Chefe do Executivo n.º 89/2003 - Autoriza a Autoridade Monetária de Macau a aceitar, por intermédio das entidades agenciadas para a emissão de moeda, as notas de dez patacas retiradas de circulação por força do disposto no Decreto-Lei n.º 16/98/M, de 4 de Maio.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Não vigência-
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Revogação parcial-