Registo LegisMac
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Tipo e N.ºDL 81/85/M
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Data1985-09-07
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FonteBO 36
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SituaçãoNão vigência
Confirmação de não vigência: LEI 11/2017
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DescritoresDECRETOS-LEIS / AQUISIÇÃO / HABITAÇÃO / CONTRATO DE COMPRA E VENDA / CONTRATOS / ESCRITURAS / DISPENSA; ISENÇÃO / VISTO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO / FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS / DIREITOS E DEVERES DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO / TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO /
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SumárioDetermina que as escrituras de compra e venda relativas à alienação de fogos que sejam património do Território aos seus arrendatários, não careçam de visto do Tribunal Administrativo.
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Páginap.2462
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NotasNovo texto em língua chinesa da versão original publicado no BO 16 I de 1999.04.19.
Este decreto-lei isentou da apreciação do Tribunal Administrativo determinados contratos, e posteriormente esta competência foi atribuída ao Tribunal de Contas. No entanto, nos termos da Lei n.º 9/1999, após a reunificação, o Tribunal de Contas deixou de existir e o Tribunal Administrativo também não tem a competência para verificação e visto relativamente a diversos tipos de contratos e escrituras, pelo que o presente decreto-lei já está caducado.
Confirmado como revogado tacitamente ou caducado pela LEI 11/2017 do BORAEM 34 I de 2017.08.21.
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Diplomas relacionados
- Lei n.º 4/83/M - Estabelece normas respeitantes à alienação de prédios do Estado aos seus arrendatários.
- Decreto-Lei n.º 56/83/M - Estabelece o regime de alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários.
- Decreto-Lei n.º 81/85/M - Determina que as escrituras de compra e venda relativas à alienação de fogos que sejam património do Território aos seus arrendatários, não careçam de visto do Tribunal Administrativo.
- Despacho n.º 57/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 81/85/M, de 7 de Setembro.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Revogação parcial-