Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 83/99/M
  • Data
    1999-11-22
  • Fonte
    BO 47 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / REGULAMENTAÇÃO / FUNCIONAMENTO / FUNDOS / INVESTIMENTOS / SOCIEDADES / GESTÃO / PENSÕES / REGIME JURÍDICO DO SISTEMA FINANCEIRO / INFRACÇÕES / AUTORIDADE MONETÁRIA E CAMBIAL DE MACAU; AMCM /
  • Sumário
    Regula a constituição e funcionamento dos fundos de investimento e das sociedades gestoras de fundos de investimento.
  • Página
    p.4997-5036
  • Notas
    O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
    O presente diploma regula a constituição e funcionamento dos fundos de investimento e das sociedades gestoras de fundos de investimento.
    Às infracções ao presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Título IV do Regime Jurídico do Sistema Financeiro. Compete à AMCM a fiscalização do disposto no presente diploma.
    Cada fundo é objecto de um regulamento de gestão que deve conter, nomeadamente, os elementos informativos indicados no Anexo A ao presente diploma. O prospecto informativo deve incluir, nomeadamente, os elementos constantes do Anexo B ao presente diploma e do qual faz parte integrante. O relatório referido no n.º 2 do art. 50.º deve conter designadamente: a) A descrição das actividades do respectivo exercício; b) A indicação dos locais onde o mesmo e as contas de encerramento poderão ser consultados; c) As informações previstas no Anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante; d) Outras informações relevantes, que permitam aos participantes formar um juízo sobre a evolução da actividade e dos resultados do fundo de investimento.
    Alterados os artigos 82.º e 102.º pela LEI 13/2023 do BORAEM 33 I de 2023.08.14.
    Alteração de expressão pela LEI 13/2023 do BORAEM 33 I de 2023.08.14.