Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    DL 86/99/M
  • Data
    1999-11-22
  • Fonte
    BO 47 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    DECRETOS-LEIS / REGULAMENTAÇÃO / REGIME / PENAS / SEGURANÇA / RECLUSOS / ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE COLOANE; EPC / REABILITAÇÃO / MINISTÉRIO PÚBLICO / CÓDIGO DE PROCESSO PENAL / HOMOLOGAÇÃO / RECLAMAÇÕES / RECURSOS / LICENÇAS / REQUISITOS / REVOGAÇÃO / PARECERES / LIBERDADE CONDICIONAL / PRAZOS / DELINQUÊNCIA / DIREITO PENAL / CRIMES / TRIBUNAIS JUDICIAIS / REABILITAÇÃO PROFISSIONAL / SERVIÇOS PRISIONAIS E REINSERÇÃO SOCIAL / SEGURANÇA INTERNA / REGIME PENAL / GESTÃO / MAGISTRADOS JUDICIAIS /
  • Sumário
    Regula o regime de intervenção jurisdicional na execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento e respectivos efeitos.-Revogações.
  • Página
    p.5039
  • Notas
    Revoga a Lei 2000 do BOCM 27 S de 1946.07.06, bem como a PT 10988 do BOCM 27 S de 1946.07.06; os arts. 1º a 11º do DEC 34540 do BO 36 de 1961.09.09, bem como a PT 17355 do BO 36 de 1961.09.09; o DEC 34553 do BO 36 de 1961.09.09; o DEC 34674 do BO 1 de 1962.01.06, bem como a PT 18872 do BO 1 de 1962.01.06; os arts. 1º a 6º e 12º do DL 40550 do BO 36 de 1961.09.09, os arts. 7º e 8º do DL 40550 do BO 47 de 1969.11.22; o DEC 43496 do BO 12 de 1961.03.25; o nº 2 do art. 1º do DL 4/91/M do BO 4 de 1991.01.28; os nºs 3 e 4 do art. 24º e o art. 27º do DL 5/91/M do BO 4 de 1991.01.28. e o art. 10º do DL 40/94/M do BO 30 I de 1994.07.25.
    O presente diploma é imediatamente aplicável às penas e medidas de segurança já executadas ou em curso de execução, bem como aos reclusos que se encontrem preventivamente presos, sem prejuízo do disposto seguinte: No prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, o Ministério Público competente cumpre o disposto no artigo 10º relativamente às penas de prisão e às medidas de segurança de internamento em curso de execução; No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma, e relativamente aos condenados cuja previsível libertação do estabelecimento, ainda que a título de liberdade condicional ou experimental, não possa ocorrer em prazo inferior a 1 ano após aquela entrada em vigor, é remetido ao juiz para os efeitos do disposto nos artigos 11º e 12 º, o respectivo plano individual de readaptação; Relativamente aos condenados cuja libertação possa ocorrer em prazo inferior a 1ano, é aplicável o disposto nos artigos 11º e 12º quando a respectiva liberdade condicional ou experimental tenha sido negada, contando-se os prazos neles previstos a partir da data do despacho referido no nº 3 do artigo 469º do Código de Processo Penal.
    Alterado o art. 56º pela Lei 9/1999 do BORAEM 1 I de 1999.12.20.
    Alterado o art. 56º pelo DESCE 265/2004 do BORAEM 44 I de 2004.11.01.