Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 1/1999
  • Data
    1999-12-20
  • Fonte
    BORAEM 1 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    LEI DE REUNIFICAÇÃO / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM / DIPLOMAS LEGAIS / LEI BÁSICA DA RAEM / CÂMARA MUNICIPAL DAS ILHAS PROVISÓRIA / DOCUMENTOS REGULAMENTARES / UTILIZAÇÃO / PROIBIÇÃO / DECRETOS-LEIS / TUTELA / NOMEAÇÃO / REVOGAÇÃO / RECTIFICAÇÃO / INTERPRETAÇÃO DAS LEIS / CHEFE DO EXECUTIVO / LÍNGUAS OFICIAIS / LÍNGUA PORTUGUESA / LÍNGUA CHINESA / FUNÇÃO PÚBLICA / RESOLUÇÕES / ACTOS ADMINISTRATIVOS / REGIMENTO PROVISÓRIO / DIREITO DE RESIDÊNCIA / COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO; CCAC / ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE MACAU PROVISÓRIA / AUDITORIA / ORÇAMENTO / LEI DE TERRAS / MINISTÉRIO PÚBLICO / MAGISTRADOS / REGIMENTO / PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA / COMPETÊNCIAS / SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS / CONSELHO EXECUTIVO / RESIDENTES / ACTOS PROCESSUAIS / NACIONALIDADE / PUBLICAÇÃO DE DIPLOMAS LEGAIS / FORMULÁRIO DE DIPLOMAS LEGAIS / LEI DOS JURAMENTOS / PATRIMÓNIO DO TERRITORIO / DIREITO / MAPA DE DIVISÃO ADMINISTRATIVA / CONSELHO DE ESTADO / CRÉDITO / CHINA, REPÚBLICA POPULAR DA / ORGANISMOS CONSULTIVOS / HOMOLOGAÇÃO / BANDEIRA NACIONAL / SÍMBOLOS NACIONAIS / HINO NACIONAL / HONG KONG / TAIWAN / INGRESSO (FUNÇÃO PÚBLICA) / DEPUTADOS / ESTATUTOS / TRIBUNAIS / TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA / ÓRGÃOS MUNICIPAIS DE MACAU / COMISSÃO INDEPENDENTE PARA A INDIGITAÇÃO DE JUÍZES / ESTATUTO DOS MAGISTRADOS (RAEM) / LEI DE BASES DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA / ASSEMBLEIA MUNICIPAL DAS ILHAS PROVISÓRIA / NACIONALIDADE CHINESA / CORRUPÇÃO / TITULARES DOS PRINCIPAIS CARGOS / CÂMARAS MUNICIPAIS / ALTO COMISSARIADO CONTRA A CORRUPÇÃO E A ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA / CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU / ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE MACAU / ASSEMBLEIA MUNICIPAL DAS ILHAS / CÂMARA MUNICIPAL DAS ILHAS / VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA / REQUERIMENTOS DE NACIONALIDADE / PROTECÇÃO / ENTIDADES DE INTERESSE PÚBLICO / PODERES DO GOVERNO / ESTATUTO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE MACAU; ETAPM / ANTI-CORRUPÇÃO / COMBATE À TOXICODEPENDÊNCIA / CÂMARA MUNICIPAL DE MACAU PROVISÓRIA / LEI DE BASES DA ORGÂNICA DO GOVERNO / LEI DOS JURAMENTOS POR OCASIÃO DO ACTO DE POSSE / TERRENOS / PROCESSO JUDICIAL / ORGÂNICA / DIREITO DO TRABALHO / COMISSARIADO DA AUDITORIA / RESOLUÇÕES (RAEM) / ALTO COMISSARIADO / SISTEMA JUDICIÁRIO / LEI (RAEM) /
  • Sumário
    Aprova a Lei de Reunificação
  • Página
    p.11-19
  • Notas
    A presente lei entra em vigor no dia 20 de Dezembro de 1999.
    É criada no dia 20 de Dezembro de 1999 - A Região Administrativa Especial de Macau, que é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central. O dirigente máximo e o representante da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo.São confirmados todos os actos praticados antes de 20 de Dezembro de 1999 pelo Chefe do Executivo, pelo Conselho Executivo, pelo Governo, pela Assembleia Legislativa, pela Comissão Independente responsável pela indigitação dos candidatos ao cargo de juíz, e pelo Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, em conformidade com os documentos regulamentares da Comissão Preparatória da Região administrativa Especial de Macau da Assembleia Popular Nacional, a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e demais diplomas legais aplicaveis. As leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau são adoptados como legislação da Região Administrativa Especial de Macau, salvo no que contrariarem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
    Por contrariarem a Lei Básica da RAEM, não são adoptados como lei da RAEM:
    A Lei 5/90/M do BO 31 de 1990.07.30, que define os níveis de conhecimento linguístico para efeitos de ingresso e acesso na função pública;
    a Lei 4/91/M do BO 13 de 1991.04.01, que aprova o regime eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau;
    a Lei 7/93/M do BO 32 I de 1993.08.09,
    a Lei 10/93/M do BO 52 I de 1993.12.27,
    e a Lei 1/95/M do BO 11 I de 1995.03.13, que regulam o Estatuto dos Deputados e as suas alterações; o DL 17/92/M do BO 9 S de 1992.03.02,
    o DL 18/92/M do BO 9 S de 1992.03.02,
    o DL 55/92/M do BO 33 S de 1992.08.18,
    o DL 45/96/M do BO 33 I S de 1996.08.14,
    o DL 28/97/M do BO 26 I de 1997.06.30,
    o DL 8/98/M do BO 8 I S de 1998.02.27,
    e o DL 10/99/M do BO 11 I de 1999.03.15, que regulam o sistema judiciário de Macau;
    o DL 5/93/M do BO 6 de 1993.02.08, que clarifica o âmbito de aplicação do disposto no nº1 do art. 13º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau;
    o DL 20/99/M do BO 21 I de 1999.05.24, que esclarece algumas questões relativas à declaração do Presidente da República que investe os tribunais de Macau na plenitude e exclusividade de jurisdições; a Resolução da Assembleia Legislativa 1/93/M do BO 23 de 1993.06.07, que aprova o Regimento da Assembleia Legislativa de Macau.
    Por contrariarem a Lei Basica da RAEM, não são adoptados como lei da RAEM, todavia, enquanto não for elaborada nova legislação, pode a RAEM tratar as questões neles reguladas de acordo com os princípios contidos na Lei Basica da RAEM, tendo por referência as práticas anteriores:
    a Lei no 6/86/M do BO 30 de 1986.07.26, que estabelece o regime do domínio público hídrico do território de Macau;
    o DL 60/92/M do BO 34 de 1992.08.24 e o DL 37/95/M do BO 32 I de 1995.08.07, que regulam o estatuto do pessoal recrutado na República Portuguesa para exercer funções em Macau;
    o DL 19/99/M do BO 19 I de 1999.05.10, que aprova o novo regime de emissão do Bilhete de Identidade de Residente.
    Por contrariarem a Lei Básica da RAEM, não são adoptados como lei da RAEM:os artigos da Lei 6/80/M do BO 27 de 1980.07.05, que aprova a Lei de Terras, relativos à venda de terrenos e ao direito à obtenção de licença especial para ocupação ou utilização por pessoas colectivas portuguesas de direito público com capacidade de gozo do direito de propriedade sobre imoveis; o nº 5 do artigo 18º da Lei 10/88/M do BO 23 de 1988.06.06, que regula o processo de recenseamento eleitoral; os artigos da Lei 24/88/M do BO 40 de 1988.10.03, que aprova o Regime Jurídico dos Municípios, que revelem o gozo de poder político por parte dos órgãos municipais; os arts 2º, 17º e 41º da Lei 11/90/M do BO 37 de 1990.09.10, que cria o Alto Comissariado Contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa; os artigos da Lei 1/96/M do BO 10 I de 1996.03.04 que alteram o Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau; O nº 1 do art. 10º e o nº 2 do art. 21º do DL 41/83/M do BO 47 de 1983.11.21, que regulamenta a elaboração e execução do Orçamento Geral do Território e da contabilidade pública territorial, a elaboração das contas de gerência e exercício e a fiscalização da actividade financeira do sector público administrativo de Macau; Os arts 38º e 42º do DL 5/91/M do BO 4 de 1991.01.28, que criminaliza actos de tráfego e consumo de estupefacientes e promove medidas de combate à toxicodependência, no que manda aplicar a lei portuguesa sobre extradição; O art.1º do DL 19/92/M do BO 10 de 1992.03.09, que altera alguns preceitos relativos à criação das Forças de Segurança; O art. 44º do DL 2/95/M do BO 5 I de 1995.01.30, que reestrutura a orgânica da Polícia Marítima e Fiscal, referente ao dia comemorativo; O art. 69º do DL 3/95/M do BO 5 I de 1995.01.30, que reestrutura a orgânica do Corpo de Polícia de Seguranca Pública, referente ao dia comemorativo; O art. 41º do DL 4/95/M do BO 5 I de 1995.01.30, que reestrutura a orgânica do Corpo de Bombeiros, referente ao dia comemorativo; O nº 5 do art. 19º do DL 15/95/M do BO 13 I de 1995.03.27, que aprova o diploma orgânico da Capitania dos Portos de Macau; A alinea b) do nº 2 do art. 5º do DL 55/95/M do BO 44 I S de 1995.10.31, que altera o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau.
    Nos termos do art. 2º da "Lei de Reunificação " a enumeração dos principais actos aprovados pela Assembleia Legislativa antes de 20 de Dezembro de 1999 e confirmados:Propostas de lei: "Lei de Bases da Orgânica do Governo (Lei 2/1999 de 1999.12.20)"; "Publicação e formulário dos diplomas(Lei 3/1999 de 1999.12.20)";"Lei dos juramentos por ocasião dos actos de posse(Lei 4/1999 de 1999.12.20)" ;"Utilização e protecção da bandeira, emblema e hino nacionais(Lei 5/1999 de 1999.12.20)";"Utilização e protecção da bandeira e do emblema regionais(Lei 6/1999 de 1999.12.20)"; " Regulamento sobre os requerimentos relativos à nacionalidade dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau(Lei 7/1999 de 1999.12.20)"; " Lei sobre residente permanente e direito de residência na Região Administrativa Especial de Macau(Lei 8/1999 de 1999.12.20)"; " Lei de Bases da Organização Judiciária(Lei 9/1999 de 1999.12.20)"; "Estatuto dos Magistrados(Lei 10/1999 de 1999.12.20)"; " Comissariado de Auditoria da Região Administrativa Especial de Macau(Lei 11/1999 de 1999.12.20)" Resoluções: Resolução relativa ao Regimento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau(Res 1/1999 de 1999.12.20); Deliberações do Plenário: Deliberação nº 1/99/Plenário, relativa à Metodologia para a Eleição do Presidente e do Vice-Presidente da 1ª Assembleia Legislativa da Regão Administrativa Especial de Macau, aprovada em 12 de Outubro de 1999; Deliberação nº 2/99/Plenario, relativa ao Regimento Provisório da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, aprovada em 12 de Outubro de 1999; Deliberação nº 3/99/Plenário, aprovada em 6 de Dezembro de 1999. Deliberações da Mesa: Deliberação nº 1/99/Mesa, aprovada em 26 de Novembro de 1999; Deliberação nº 2/99/mesa, aprovada em 18 de Dezembro de 1999.
    Rectificação a algumas inexactidões publicada no BORAEM 4 I de 2000.01.24, p.76 (REC 2/2000).
    Rectificação a algumas inexactidões publicada no BORAEM 7 I de 2000.02.14, p.100 (Rec 4/2000).