Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 1/78/M
  • Data
    1978-02-04
  • Fonte
    BO 5
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Revogado
  • Descritores
    LEIS / REGIME PENAL / ASSOCIAÇÕES SECRETAS / INFRACÇÕES / ESTUPEFACIENTES / PROSTITUIÇÃO / CORRUPÇÃO / IMIGRAÇÃO CLANDESTINA / ENTRADA E SAÍDA DO TERRITÓRIO / JOGOS DE FORTUNA OU AZAR / ARMAS / PENAS / MULTAS / DIREITO PENAL /
  • Sumário
    Aprova o regime penal das sociedades secretas.
  • Página
    p.98-101
  • Notas
    O presente diploma não revoga as normas penais incriminadoras de outras condutas que nele não estejam previstas mas correlacionadas com elas, nem obstará à aplicação de outras penas mais graves que porventura para estas existam na legislação em vigor.
    Revogado o art. 19.º pela LEI 2/90/M do BO 18 S de 1990.05.03.
    Revogado o art. 15.º pelo DL 11/93/M do BO 11 de 1993.03.15.
    Alterado o art. 4.º e revogados, a partir de 1 de Janeiro de 1996, os arts. 13.º, 14.º, 17.º e 18.º pelo DL 58/95/M do BO 46 I S de 1995.11.14.
    Alterados os arts 9.º, 16.º e 20.º e repristinado o art. 14.º pela LEI 7/96/M do BO 30 I de 1996.07.22.
    Revogada pela LEI 6/97/M do BO 30 I S de 1997.07.30.
    Quando o crime indicado seja um dos previstos nos artigos 4.º e 16.º da mesma diploma ou 2.º, 3.º, 7.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 10.º e n.º 2 do art. 13.º da LEI 6/97/M do BO 30 I S de 1997.07.30, o recurso da decisão que não aplique ou não mantenha a prisão preventiva do suspeito ou do arguido sobe imediatamente e em separado e é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos sejam recebidos no tribunal superior, previsto o disposto do art. 1.º do DL 15/98/M do BO 18 I de 1998.04.05.