Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 13/2012
  • Data
    2012-09-10
  • Fonte
    BORAEM 37 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    LEI (RAEM) / REGIME GERAL / APOIO JUDICIÁRIO / TRIBUNAIS JUDICIAIS / DEFESA / CUSTAS JUDICIAIS / CÓDIGO DE PROCESSO PENAL / PROCESSO PENAL / PROTECÇÃO DE DADOS / DADOS PESSOAIS / RESIDENTES / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM / PESSOAS COLECTIVAS / TRABALHADORES / NÃO RESIDENTE / REFUGIADOS / RENDIMENTO / FAMILIARES / SITUAÇÃO ECONÓMICA / MINISTÉRIO PÚBLICO / TRIBUNAIS / PAGAMENTO / ENCARGOS / ORÇAMENTO / COFRE DOS ASSUNTOS DE JUSTIÇA; CAJ / ADVOGADOS / REPRESENTAÇÃO / ISENÇÃO DAS TAXAS / ISENÇÃO FISCAL / IMPOSTOS / EMOLUMENTOS / PATROCÍNIO JUDICIÁRIO / INFRACÇÃO DISCIPLINAR / RESPONSABILIDADE PENAL / CÓDIGO PENAL / CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / NOTIFICAÇÃO / ACESSO AO DIREITO E TRIBUNAIS / PROTECÇÃO JURÍDICA / HONORÁRIOS / MULTAS / TRIBUNAL JUDICIAL DE BASE / COMPETÊNCIAS / COMISSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA; DSAJ /
  • Sumário
    Regime geral de apoio judiciário.
  • Página
    p.854-867
  • Notas
    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Abril de 2013.
    São revogados o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 13.º e 14.º da Lei 21/88/M do BO 33 de 1988.08.15; o DL 41/94/M do BO 31 I de 1994.08.01; as disposições relativas ao apoio judiciário do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo DL 63/99/M do BO 43 I de 1999.10.25, com excepção do n.º 1 do artigo 76.º.
    Aos processos pendentes de apoio judiciário apresentados antes da entrada em vigor da presente lei, é aplicável o regime anterior.
    A presente lei aplica-se aos processos judiciais que corram nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, qualquer que seja a forma, salvo as seguintes excepções:
    - Aos casos em que os trabalhadores dos serviços públicos da RAEM sejam demandados por actos ou factos ocorridos em virtude do exercício de funções públicas, aplica-se o disposto na LEI 13/2010 do BORAEM 52 I de 2010.12.27;
    - No que diz respeito à constituição de defensor e ao pagamento de custas judiciais pelo arguido em processo penal, aplicam-se as disposições do Código de Processo Penal e do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo DL 63/99/M do BO 43 I de 1999.10.25.
    O REGA 1/2013 do BORAEM 12 I de 2013.03.18 define a organização e funcionamento da Comissão de Apoio Judiciário.
    O REGA 2/2013 do BORAEM 12 I de 2013.03.18 fixa o limite legal do montante dos bens disponíveis para pedido do apoio judiciário.
    O DESCE 59/2013 do BORAEM 14 I de 2013.04.02 aprova a tabela de honorários a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º da presente LEI.
    O DESCE 297/2013 do BORAEM 38 I de 2013.09.16 adita a nota 6 referente à Tabela de honorários no âmbito do apoio judiciário, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013.
    O DESCE 10/2014 do BORAEM 4 I de 2014.01.27 altera o n.º 5 e a nota 6 da Tabela de honorários no âmbito do apoio judiciário.
    A LEI 5/2022 do BORAEM 25 I de 2022.06.20 estabelece o envio de peças processuais e pagamento de custas por meios electrónicos.