Registo LegisMac
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Tipo e N.ºLEI 13/95/M
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Data1995-12-29
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FonteBO 52 I 4S
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SituaçãoNão vigência
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DescritoresLEIS / LEI ORÇAMENTAL / RECEITAS DO TERRITÓRIO / DESPESAS DO TERRITÓRIO / ORÇAMENTO GERAL DO TERRITÓRIO; OGT / ORÇAMENTO / ENTIDADES AUTÓNOMAS / 1996 / POLÍTICA GOVERNAMENTAL / MACAU / ANÁLISE ECONÓMICA / ANÁLISE FINANCEIRA / SITUAÇÃO ECONÓMICA / COMPARAÇÃO / PAÍSES DESENVOLVIDOS / EVOLUÇÃO / SECTOR INDUSTRIAL / DADOS ESTATÍSTICOS / PLANO DE INVESTIMENTOS E DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO; PIDDA / INVESTIMENTOS / LINHAS DE ACÇÃO GOVERNATIVA /
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SumárioAutoriza o Governador a arrecadar, no ano de 1996, as contribuiçÕes, impostos e demais rendimentos do Território, aobter os outros recursos indispensáveis à administrtação financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento ads despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
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Páginap.3594-3777
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NotasRectificação a alguma inexactidão da versão chinesa publicada no BO 6 I de 1996.02.05, p.209 (REC 3/96).
Uma vez que a presente lei se refere ao orçamento para o ano financeiro de 1996, a mesma já está caducada.
Confirmada como revogada tacitamente ou caducada pela LEI 20/2019 do BORAEM 48 I de 2019.12.02.
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Diplomas relacionados
- Lei n.º 13/95/M - Autoriza o Governador a arrecadar, no ano de 1996, as contribuições, impostos e demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
- Decreto-Lei n.º 72/95/M - Aprova e põe em execução o Orçamento geral do Território para o ano económico de 1996.
- Rectificação - (À versão chinesa do n.º 1 do art. 7.º da Lei 13/95/M.)
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Revogação parcial-