Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 13/96/M
  • Data
    1996-08-12
  • Fonte
    BO 33 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Não vigência
  • Descritores
    LEIS / ALTERAÇÕES / CARREIRAS DE REGIME GERAL;CARREIRAS GERAIS / CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL;CARREIRAS ESPECIAIS / PESSOAL OPERÁRIO E AUXILIAR / CARREIRAS E CARGOS / PROGRESSÃO / HABILITAÇÕES LITERÁRIAS / CARREIRA DE DISTRIBUIDOR POSTAL / CARREIRA DE AGENTE CENSOS E INQUÉRITOS / TÉCNICO AUXILIAR / CARREIRA DE FISCAL TÉCNICO DE OBRAS / DESENHADORES / MOTORISTA DE LIGEIROS / QUADRO DE PESSOAL / ASSALARIADOS / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DE MACAU; DSFSM / REPARTIÇÃO DOS CORREIOS E TELEGRAFOS; SERVIÇOS DOS CORREIOS E TELEGRAFOS; CTT / DSSOPT / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS; DSEC /
  • Sumário
    Corrige anomalias nas carriras da Administração Pública de Macau.
  • Página
    p.1392-1395
  • Notas
    A presente lei tem por finalidade corrigir anomalias nas carreiras da Administração Pública de Macau e abrange o pessoal do quadro em exercído de funções à data da sua entrada em vigor. A mudança nas carreiras de regime especial e nas carreiras de regime geral opera-se, desde que com estejam habilitados com formação profissional às suas funções, reconhecida pelo vários serviços, ou tenha em conta o tempo de serviço prestado em situações a que anteriormente correspondessem identicas funções, designadamente o seguinte: os trabalhadores inseridos na carreira de técnico auxiliar e na carreira de agente de censos e inquéritos e que desempenham funções correspondentes à carreira de codificador de comércio externo transitam para esta carreira; os trabalhadores que, em 26 de Dezembro de 1989, estavam inseridos na carreira de técnico auxiliar e de capataz e que , naquela data, se encontravam a desempenhar funções de fiscalização de obras particulares e públicas transitam para esta carreira; os desenhadores que transitaram para a carreira de técnico auxiliar, ao abrigo do n.° 2 do art. 65.° do DL 86/89/M do BO 51 2S de 21.12, transitam para a carreira de desenhador; os distribuidores postais e os auxiliares qualificados que transitaram para a carreira de regime especial de distribuidor postal, ao abrigo do art. 5.° do DL 3/92/M do BO 3 de 20.01, têm direito a ser reposicionados em escalão na mesma carreira; os trabalhadores que, em 26 de dezembro de 1989, eram titulares da categoria de fiel principal ou de fiscal técnico principal podem ser nomeados encarregados das câmaras municipais; os trabalhadores que, em 26 de Dezembro de 1989, foram integrados em carreiras inseridas no grupo de pessoal operário e auxiliar têm direito a ser reposicionados em escalão na mesma carreira; os trabalhadores que, em 26 de Dezembro de 1989, se encontravam nas carreira de ajudante de aferidor, auxiliar de câmara escura, oficial de diligências, porta-miras, distribuidor e cozinheiro são posicionados no nível 2 do mapa 3 do anexo I do DL 86/89/M do BO 51 2S de 21.12, no escalão em que se encontram; e ainda os motoristas de ligeiros que transitam para o 6° escalão do nível 3 do mapa 3 do anexo I do DL 86/89/M do BO 51 2S de 21.12. As transições e as progressões previstas na presente lei operam-se por lista nominativa, sujeita a parecer dos Serviços de Administração e Função Pública e despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial, e produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor.
    Uma vez que a presente lei visa corrigir anomalias nas carreiras da Administração Pública de Macau, e que actualmente o regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos da RAEM é regulado pela LEI 14/2009, e após a entrada em vigor dessa lei, não foram detectadas anomalias que precisam de ser corrigidas nos processos individuais de todos os trabalhadores dos diversos serviços da Administração Pública verificados para efeitos de transição, e em simultâneo, a Direcção dos Serviços da Administração e Função Pública nunca recebeu comunicação deste género, a presente lei já está caducada.
    Confirmada como revogada tacitamente ou caducada pela LEI 20/2019 do BORAEM 48 I de 2019.12.02.