Registo LegisMac
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Tipo e N.ºLEI 2/90/M
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Data1990-05-03
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FonteBO 18 S
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SituaçãoRevogado
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DescritoresLEIS / REGIME PENAL / IMIGRAÇÃO CLANDESTINA / ILEGAIS / INFRACÇÕES / MULTAS / PENAS / CÓDIGO PENAL / DIREITO PENAL /
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SumárioEstabelece medidas relativamente à imigração clandestina. - Revogações.
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Páginap.1621-1626
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NotasVersão em chinês rectificada no BO 4 de 1991.01.28, p.244.
Revoga o art. 19° da LEI 1/78/M do BO 5 de 1978.02.04.
Revoga o art. 4° e a alínea d) do n° 1 e os n°s. 3 e 4 do art. 15° e altera o art. 6° e o n° 2 do art. 15° do DL 50/85/M do BO 25 de 1985.06.25.
Antecipa a vigência para o dia 1990.05.04 dos arts. 31° e 32° do DL 2/90/M do BO 5 S de 1990.01.31.
Alterados os arts. 9° e 14° pelo DL 39/92/M do BO 29 de 1992.07.20.
Alterados os arts. 11°, 13° e 14° pelo DL 11/96/M do BO 7 I de 1996.02.12.
Alterados os arts. 4°, 11°, 12° e 13° pela LEI 8/97/M do BO 31 I de 1997.08.04.
Novo texto da lei da imigração clandestina publicado no BO 31 I de 1997.08.04, integrando todas as alterações aprovadas pela LEI 8/97/M, de 4 de Agosto, no qual os artigos constam ordenados seguencialmente com as remissões e o texto revisto em conformidade.
Revogada pela LEI 6/2004 do BORAEM 31 I de 2004.08.02.
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Diplomas relacionados
- Lei n.º 1/78/M - Aprova o regime penal das sociedades secretas.
- Decreto-Lei n.º 50/85/M - Define o regime de admissão de trabalhadores. — Revoga o Decreto-Lei n.º 18/82/M, de 12 de Abril, excepto o modelo de listagem.
- Decreto-Lei n.º 2/90/M - Regula a entrada, permanência e fixação de residência no território de Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1796, de 5 de Julho de 1969, e os Decretos -Leis n.os. 21/83/M e 28/89/M, respectivamente, de 9 de Abril e 2 de Maio.
- Lei n.º 2/90/M - Estabelece medidas relativamente à imigração clandestina. — Revogações.
- Decreto-Lei n.º 55/95/M - Revê e actualiza o regime geral de entrada, permanência e fixação de residência em Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/90/M, de 31 de Janeiro.
- Tribunal de Última Instância - Acórdão de uniformização de jurisprudência, de 22 de Setembro de 2004: Os indivíduos expulsos da Região Administrativa Especial de Macau por se encontrarem em situação de clandestinidade, que tenham reentrado ou permanecido clandestinamente em Macau, não praticaram o crime previsto e punível pelo art. 14.º, n.º 1, da Lei n.º 2/90/M, se o acto administrativo de expulsão não tiver fixado um período determinado de interdição de reentrada na Região, como impunha o n.º 2 do art. 4.º da mesma Lei.
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Alterações
- Decreto-Lei n.º 39/92/M - Dá nova redacção aos artigos 9.º e 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, (Imigração clandestina).
- Decreto-Lei n.º 11/96/M - Dá nova redacção aos artigos 11.º, 13.º, e 14.º da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio (Imigração clandestina).
- Lei n.º 8/97/M - Altera a Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio. — Republicação integral da Lei n.º 2/90/M, de 3 de Maio, que introduz alterações à lei da imigração clandestina.
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Diplomas revogados-
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Revogação parcial-