Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 2/99/M
  • Data
    1999-08-09
  • Fonte
    BO 32 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    REGIME GERAL / DIREITO / GARANTIA DA LEGALIDADE / ESTATUTOS / ASSOCIAÇÕES / REGISTOS / ALTERAÇÕES / CONSTITUIÇÃO / EXTINÇÃO / AQUISIÇÃO / AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS / POLÍTICA / ATRIBUIÇÃO / ORGANIZAÇÃO / PUBLICAÇÃO / CONVERTIBILIDADE / LEGISLAÇÃO / ELEIÇÕES / RECENSEAMENTO ELEITORAL / CÓDIGO CIVIL / REVOGAÇÃO / LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO /
  • Sumário
    Estabelece o regime geral do direito de associação - Revoga o Decreto-Lei n°3/76/M, de 23 de Março.
  • Página
    p.2791
  • Notas
    Revoga o DL 3/76/M do BO 16 de 1976.04.17, p.520. As associações regem-se pelas normas do Código Civil em tudo o que não for contrário à presente lei. As associações cívicas constituídas ao abrigo do disposto nos arts. 10° e seguintes do DL 3/76/M do BO 16 de 1976.04.17, podem, de acordo com o n° 2, converter-se em associação política, pela simples inscrição no registo competente no prazo de 3 meses após a entrada em vigor da presente lei. As associações referidas no número precedente devem, no acto de inscrição, juntar um exemplar dos seus estatutos acompanhado de uma declaração emitida pelo seu órgão directivo, sob compromisso de honra dos seus titulares, em como se pretende converter em associação política. As associações cívicas mantêm, transitoriamente, a plenitude dos seus direitos previstos nas leis eleitorais e de recenseamento eleitoral por um período de 3 meses após a entrada em vigor da presente lei. Findo o prazo atrás mencionado, consideram-se eliminadas as expressões «e associações cívicas». Adita a expressão «associações políticas e» imediatamente antes de «associações cívicas» em todos os preceitos em que conste esta expressão nas leis n°s 10/88/M do BO 23 de 1988.06.06, n° 25/88/M do BO 40 de 1988.10.03 e n° 4/91/M do BO 13 de 1991.04.01.