Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 22/2024
  • Data
    2024-12-02
  • Fonte
    BORAEM 49 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Em vigor
  • Descritores
    LEI (RAEM) / REGIME / GESTÃO / VENDEDORES / COMPETÊNCIAS / LICENCIAMENTO / LICENÇAS / REQUISITOS / CONCURSOS PÚBLICOS / TAXAS / CAUÇÃO / PRAZOS / FISCALIZAÇÃO / PESSOAL / SANÇÕES / INFRACÇÕES ADMINISTRATIVAS / REINCIDÊNCIA / MULTAS / PROTECÇÃO DE DADOS / DADOS PESSOAIS / DIREITO SUBSIDIÁRIO / REVOGAÇÃO / INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS; IAM /
  • Sumário
    Regime de gestão dos vendilhões.
  • Página
    p.2413-2424
  • Notas
    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Março de 2025.
    Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º, são revogadas as seguintes disposições e deliberações: o n.º 4 do artigo 10.º e a secção I do capítulo III do Código de Posturas Municipais do Concelho das Ilhas, publicado no BO 22 de 1974.06.01, p.662-674 (OUT 3/74); a Postura dos Vendilhões, Artesãos e Adelos da Cidade de Macau, publicada no BO 22 de 1987.06.01, p.1507-1509 (OUT 32/87), e todas as deliberações municipais que a alteraram, nomeadamente as publicadas no BO 2 de 1989.01.09, p.121 (OUT 153/89), no BO 9 de 1989.02.27, p.992 (OUT 154/89), e no BO 24 II de 1998.06.17, p.3670 (OUT 169/98); as disposições respeitantes aos vendilhões do Edital sobre os horários de pejamento da via pública por restaurantes e estabelecimentos similares e de exercício da actividade de vendilhões de alimentos cozinhados, publicado no BORAEM 26 II de 2001.06.27, p.3021-3022.
    Durante o prazo de 90 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, os titulares de licença de vendilhão existentes continuam a ser regulados pelas normas sancionatórias estabelecidas nas disposições e deliberações referidas no n.º 1 do artigo 29.º.