Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 3/98/M
  • Data
    1998-06-29
  • Fonte
    BO 26 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Revogado
  • Descritores
    DECLARAÇÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS / TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS / TITULARES DOS CARGOS PÚBLICOS / FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS / TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO / DEPUTADOS / GOVERNADOR / SECRETÁRIOS-ADJUNTOS; SA / ALTO COMISSÁRIO / ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; AL / VOGAIS / CONSELHO CONSULTIVO DE MACAU / CÂMARAS MUNICIPAIS / ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS / MAGISTRADOS / PESSOAL DE DIRECÇÃO E CHEFIA / INFRACÇÕES / CRIMES / MULTAS / PENAS / COMPETÊNCIAS / PRESIDENTE / TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA /
  • Sumário
    Determina a obrigatoriedade dos titulares de cargos políticos e públicos, funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública de apresentar a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais.
  • Página
    p.748
  • Notas
    A presente lei entra em vigor no 60 dia posterior ao da sua publicação, salvo o disposto no n° 2 do artigo 5° que entra imediatamente em vigor. Revoga a LEI 13/92/M do BO 33 de 92.08.17.
    Os titulares de cargos políticos, funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Públicas referidos no artigo 2°, que desempenhem funções à data da entrada em vigor desta lei devem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, apresentar a declaração a que se refere o artigo 1° no prazo de 90 dias a contar daquela data.
    As referências, na presente lei, ao Tribunal de última Instância, consideram-se feitas ao Tribunal Superior de Justiça até à instalação daquele. Instalado o Tribunal de última Instância, o Tribunal Superior de Justiça remete àquele tribunal os processos relativos às declarações e o livro de registo das mesmas.
    Rectificação a alguma inexactidão da versão chinesa publicada no BO 34 I de 24.08, p.995 (REC 18/98).
    Revogada a alínea f) do nº 1 do artigo 2º pela LEI 17/2001 do BORAEM 51 I S de 2001.12.17.
    Revogada pela Lei 11/2003 do BORAEM 30 I de 2003.07.28.