Registo LegisMac
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Tipo e N.ºLEI 3/98/M
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Data1998-06-29
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FonteBO 26 I
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SituaçãoRevogado
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DescritoresDECLARAÇÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS / TITULARES DOS CARGOS POLÍTICOS / TITULARES DOS CARGOS PÚBLICOS / FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS / TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO / DEPUTADOS / GOVERNADOR / SECRETÁRIOS-ADJUNTOS; SA / ALTO COMISSÁRIO / ASSEMBLEIA LEGISLATIVA; AL / VOGAIS / CONSELHO CONSULTIVO DE MACAU / CÂMARAS MUNICIPAIS / ASSEMBLEIAS MUNICIPAIS / MAGISTRADOS / PESSOAL DE DIRECÇÃO E CHEFIA / INFRACÇÕES / CRIMES / MULTAS / PENAS / COMPETÊNCIAS / PRESIDENTE / TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA /
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SumárioDetermina a obrigatoriedade dos titulares de cargos políticos e públicos, funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública de apresentar a declaração de rendimentos e interesses patrimoniais.
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Páginap.748
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NotasA presente lei entra em vigor no 60 dia posterior ao da sua publicação, salvo o disposto no n° 2 do artigo 5° que entra imediatamente em vigor. Revoga a LEI 13/92/M do BO 33 de 92.08.17.
Os titulares de cargos políticos, funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Públicas referidos no artigo 2°, que desempenhem funções à data da entrada em vigor desta lei devem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, apresentar a declaração a que se refere o artigo 1° no prazo de 90 dias a contar daquela data.
As referências, na presente lei, ao Tribunal de última Instância, consideram-se feitas ao Tribunal Superior de Justiça até à instalação daquele. Instalado o Tribunal de última Instância, o Tribunal Superior de Justiça remete àquele tribunal os processos relativos às declarações e o livro de registo das mesmas.
Rectificação a alguma inexactidão da versão chinesa publicada no BO 34 I de 24.08, p.995 (REC 18/98).
Revogada a alínea f) do nº 1 do artigo 2º pela LEI 17/2001 do BORAEM 51 I S de 2001.12.17.
Revogada pela Lei 11/2003 do BORAEM 30 I de 2003.07.28.
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Alterações-