Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 4/94/M
  • Data
    1994-07-11
  • Fonte
    BO 28 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Não vigência
  • Descritores
    LEIS / AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA / GOVERNADOR / IMPOSTO DE CONSUMO / TAXAS / CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS /
  • Sumário
    Confere ao Governador autorização para legislar em matéria de incidência e taxas do imposto de consumo.
  • Página
    p.659
  • Notas
    A presente autorização legislativa é válida por um período de 90 dias, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.
    O artigo 1.º desta lei confere ao Governador autorização legislativa, de acordo com a qual o Governador elaborou o DL 45/94/M (Dá nova redacção ao Grupo IV da tabela anexa à LEI 7/86/M, de 26 de Julho (Imposto de consumo no que se refere a gasolina)). Uma vez que o DL 45/94/M foi revogado pela alínea e) do artigo 4.º da LEI 4/99/M, a LEI 4/94/M é também considerada caducada.
    Confirmada como revogada tacitamente ou caducada pela LEI 20/2019 do BORAEM 48 I de 2019.12.02.