Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    LEI 7/2003
  • Data
    2003-06-23
  • Fonte
    BORAEM 25 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    LEI (RAEM) / COMÉRCIO EXTERNO / EXPORTAÇÃO / IMPORTAÇÃO / COMPETÊNCIAS / LICENÇAS / LICENCIAMENTO / FISCALIZAÇÃO / OPERADOR DE COMÉRCIO EXTERNO / TRANSPORTE DE CARGA / CERTIFICADOS DE ORIGEM / MULTAS / SANÇÕES / INFRACÇÕES / OPERAÇÕES DO COMÉRCIO EXTERNO / EMOLUMENTOS / MERCADORIAS / PARTICIPAÇÃO EM MULTAS / PARTICIPAÇÃO EM RECEITAS PÚBLICAS / ALFÂNDEGAS / PESSOAS COLECTIVAS / SIGILO / PRAZOS / RESPONSABILIDADE PENAL / INFRACÇÕES ADMINISTRATIVAS / PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / CÓDIGO DE PROCESSO PENAL / CÓDIGO PENAL / RECURSOS / DIRECTOR-GERAL DOS SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA / CHEFE DO EXECUTIVO / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS; DSC (RAEM) / AUTORIDADE MONETÁRIA E CAMBIAL DE MACAU; AMCM (AMM) / SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA DA RAEM DA RPC / DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA(RAEM); DSE (RAEM) / TRIBUNAL ADMINISTRATIVO(MACAU) / TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA /
  • Sumário
    Lei do Comércio Externo. - Revogações.
  • Página
    p.613--630
  • Notas
    A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
    Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente: o DL 66/95/M do BO 51 I de 1995.12.18; o DL 59/98/M do BO 51 I de 1998.12.21; a PT 28/96/M do BO 7 I de 1996.02.12; a PT 29/96/M do BO 7 I de 1996 02.12; a PT 158/96/M do BO 26 I de 1996 06.25.
    São subsidiariamente aplicáveis o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo DL 57/99/M do BO 41 I de 1999.10.11, o Código Penal aprovado pelo DL 58/95/M do BO 46 I S de 1995.11.14 e o Código de Processo Penal aprovado pelo DL 48/96/M do BO 36 I S de 1996.09.02.
    A carta-circular publicada no BORAEM 38 II de 2003.09.17, p.4848 (OUT 326/2003) publica os dados mínimos que devem constar dos registos, a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º da presente lei.
    O DESCE 225/2003 do BORAEM 38 I de 2003.09.22 aprova as tabelas de exportação e de importação a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º.
    Alterados os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º e 54.º pela LEI 3/2016 do BORAEM 27 I de 2016.07.04.
    O DESCE 209/2021 do BORAEM 52 I 2S de 2021.12.31 actualiza as tabelas relativas à Lei do Comércio Externo.
    Alterado o artigo 29.º e aditado o artigo 10.º-A à presente lei pela LEI 12/2022 do BORAEM 34 I de 2022.08.22.
    O DESCE 91/2022 do BORAEM 24 I de 2022.06.13 proíbe a importação e o trânsito das mercadorias na Região Administrativa Especial de Macau.
    O DESCE 175/2022 do BORAEM 36 I de 2022.09.05 proíbe a importação das mercadorias na Região Administrativa Especial de Macau.
    O DESCE 188/2022 do BORAEM 42 I de 2022.10.17 adita as mercadorias constantes do Anexo ao presente despacho à Tabela A (tabela de exportação) e à Tabela B (tabela de importação) do Anexo II, a que se refere o n.º 2 do DESCE 209/2021, respectivamente.
    O DESCE 208/2022 do BORAEM 48 I de 2022.11.28 actualiza as tabelas relativas à Lei do Comércio Externo.
    O DESCE 110/2023 do BORAEM 30 I de 2023.07.24 adita as mercadorias, à Tabela A (tabela de exportação) e à Tabela B (tabela de importação), respectivamente, do Anexo II referidas no n.º 2 do DESCE 209/2021.
    O DESCE 134/2023 do BORAEM 34 I S de 2023.08.23 proíbe a importação para a Região Administrativa Especial de Macau de produtos provenientes do Japão.
    O DESCE 146/2023 do BORAEM 36 I de 2023.09.04 proíbe a importação das mercadorias na Região Administrativa Especial de Macau.
    O DESCE 32/2024 do BORAEM 9 I de 2024.02.26 fixa a tabela de mercadorias destinadas ao uso ou consumo pessoal, que podem ser importadas por determinados residentes da RAEM através da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço de Hengqin.
    O DESCE 80/2024 do BORAEM 20 I de 2024.05.13 proíbe a importação e o trânsito das mercadorias na Região Administrativa Especial de Macau.
    O DESCE 168/2024 do BORAEM 44 I de 2024.10.28 proíbe a importação, a exportação e o trânsito das substâncias químicas abrangidas pela Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes e inscritas na tabela 1, bem como das mercadorias inscritas na tabela 2, ambas anexas a esse despacho e que dele fazem parte integrante.