Registo LegisMac
  • Tipo e N.º
    REGA 19/2000
  • Data
    2000-03-06
  • Fonte
    BORAEM 10 I
  • Versão
    Chinesa Portuguesa
  • Situação
    Parcialmente em vigor
  • Descritores
    PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA / REGULAMENTO ADMINISTRATIVO / AUTONOMIA FINANCEIRA / TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL / TRIBUNAL DE CONTAS(MACAU) / TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA / TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA / TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA / QUADRO DE PESSOAL / SECRETARIA / REVOGAÇÃO / ORGÂNICA / FISCALIZAÇÃO / DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE JUSTIÇA(RAEM); DSJ (RAEM) / GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA /
  • Sumário
    Respeitante à Organização e Funcionamento do Gabinete do Presidente do Tribunal da Última Instância.
  • Página
    p.137-152
  • Notas
    O presente regulamento administrativo produz efeitos desde o dia 1 de Fevereiro de 2000, todavia, as alíneas 2) a 8) do artigo 18.º entram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.
    Revoga todas as disposições que sejam contrárias ao disposto no presente regulamento administrativo.
    O quadro de pessoal do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância é o constante do mapa I anexo, os quadros de pessoal das secretarias do Tribunal de Última Instância, Tribunal de Segunda Instância, Tribunal Judicial de Base das Secratarias dos Juízos de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base e do Tribunal Administrativo são os constantes dos mapas II a VI anexos ao presente regulamento administrativo e dele fazem parte integrante. Para além do previsto no presente regulamento administrativo e no estatuto dos funcionários de justiça, são subsidiariamente aplicáveis ao pessoal referido nos mapas I a VI anexos o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública da Região Administrativa Especial de Macau e as normas especiais aplicáveis ao pessoal recrutado no exterior.
    Ao pessoal em situação de destacamento ou requisição não são aplicáveis os prazos previstos no regime geral dos trabalhadores da Administração Pública.
    Salvo disposição em contrário do presente regulamento administrativo, é aplicável ao Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, com as adaptações necessárias, o regime financeiro das entidades autónomas (D.L. 53/93/M, do BO 39 I de 1993.09.27), nos termos do qual, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância está sujeito à tutela do Chefe do Executivo. Os artigos 20.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º do presente regulamento administrativo são normas excepcionais em relação aos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º do DL 53/93/M, do 39 I de 1993.09.27.
    Os actuais funcionários de justiça que se encontrem a prestar serviço nas secretarias dos tribunais das várias instâncias, nos termos da LEI 7/97/M, do BO 31 I de 1997.08.04, do DL 52/97/M, do BO 47 I S de 1997.11.28, e do DL 53/97/M, do BO 47 I S de 1997.11.28, mantêm-se no seu posto de trabalho e transitam, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente regulamento administrativo, para os quadros de pessoal das secretarias dos tribunais das várias instâncias ora aprovados, mantendo a forma de provimento, carreira, categoria e escalão que actualmente detêm.
    O pessoal pertencente ao quadro, ou contratado, da Direcção dos Serviços de Justiça que preste serviço nas secretarias dos tribunais das várias instâncias, mantém-se no seu posto de trabalho e transita, no prazo, forma de provimento, carreira, categoria e escalão, previstos para os funcionários de justiça, para o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
    Por despacho do Presidente do Tribunal de Última Instância, os contadores-verificadores do quadro da secretaria do extinto Tribunal de Contas transitam para lugares do quadro de oficiais de justiça das secretarias dos tribunais das várias instâncias, os contadores-verificadores principais, os contadores-verificadores de 1.ª classe e os contadores-verificadores de 2.ª classe transitam, respectivamente, para lugares de escrivão de direito, escrivão-adjunto e escriturário judicial. O tempo de serviço prestado pelo pessoal é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão resultantes da transição, mantendo-se inalteradas as suas regalias.
    Alterados os arts. 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º e os mapas anexos pelo REGA 39/2004 do BORAEM 51 I de 2004.12.22.
    Republicação integral do REGA 19/2000 pelo REGA 39/2004 do BORAEM 51 I de 2004.12.22.
    Alterados os mapas I, III, IV, V e VI do anexo pelo REGA 35/2009 do BORAEM 50 I 2S de 2009.12.18.
    Alterados os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º pelo REGA 39/2011 do BORAEM 51 I de 2011.12.19.
    Aditados os artigos 3.º-A e 6.º-A pelo REGA 39/2011 do BORAEM 51 I de 2011.12.19.
    Revogado o n.º 5 do artigo 3.º pelo REGA 39/2011 do BORAEM 51 I de 2011.12.19.
    Substituído o Mapa I anexo ao presente REGA pelo Mapa I constante do Anexo I do REGA 39/2011 do BORAEM 51 I de 2011.12.19.
    Republicação integral do REGA 19/2000 pelo REGA 39/2011 do BORAEM 51 I de 2011.12.19.
    Substituído o quadro de pessoal do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, constante do mapa I anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, pelo mapa anexo à ORDE 34/2023 do BORAEM 25 I de 2023.06.19.