Registo LegisMac
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Tipo e N.ºREGA 21/2012
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Data2012-08-20
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FonteBORAEM 34 I
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SituaçãoParcialmente em vigor
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DescritoresREGULAMENTO ADMINISTRATIVO / ALTERAÇÕES / REGULAMENTO ADMINISTRATIVO INDEPENDENTE / TABELA GERAL DE TAXAS E MULTAS / TAXAS / MULTAS / REDE DE RADIOCOMUNICAÇÕES / TELECOMUNICAÇÕES /
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SumárioAlteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
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Páginap.805-816
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NotasO presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Janeiro de 2012.
Altera os números 1450, 1560, 1561 e as notas (13) e (24) da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo REGA 16/2010 do BORAEM 28 I de 2010.07.12, com a alteração introduzida pelo REGA 5/2011 do BORAEM 10 I de 2011.03.07.
São suprimidos os números 1545, 1565 e 1573 e a nota (25) da mesma Tabela Geral, aprovada pelo REGA 16/2010 do BORAEM 28 I de 2010.07.12, com a alteração introduzida pelo REGA 5/2011 do BORAEM 10 I de 2011.03.07.
Republicação da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo REGA 16/2010 do BORAEM 28 I de 2010.07.12, com as alterações introduzidas pelo REGA 5/2011 do BORAEM 10 I de 2011.03.07 e pelo presente REGA.
Aditados à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos os números 1565 e 1566 relativos aos serviços de telecomunicações móveis terrestres pelo REGA 6/2015 do BORAEM 16 I de 2015.04.20.
Alterados os números 1567, 1569, 1571, 1575, 1615, 1805 e 1815 da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos e aditada à mesma Tabela Geral a nota (25) pelo REGA 5/2018 do BORAEM 17 I de 2018.04.23.
Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos pelo REGA 40/2022 do BORAEM 35 I de 2022.08.29.
Revogado pela LEI 21/2024 do BORAEM 46 I de 2024.11.11.
(A LEI 21/2024 entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025. Até à entrada em vigor do despacho do Chefe do Executivo referido na alínea 2) do n.º 3 do artigo 67.º da mesma LEI, mantêm-se em vigor as disposições relativas às taxas aplicáveis aos serviços radioeléctricos, previstas nos regulamentos administrativos referidos nas alíneas 6) a 10) do n.º 1 do artigo 68.º.)
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Não vigência-
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Revogação parcial-