Registo LegisMac
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Tipo e N.ºRES 37/98
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Data1999-11-29
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FonteBO 48 I
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SituaçãoEm vigor
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DescritoresRESOLUÇÕES / CONVENÇÕES / CRIMES / NAÇÕES UNIDAS; ONU / PORTUGAL / MACAU / PREVENÇÃO CRIMINAL / REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU; RAEM /
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SumárioAprova, para ratificação, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948.
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Páginap.5125
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NotasPublicado no DR nº 160, I Série-A, de 1998.07.14.Tornada pública a aplicação a Macau da Convenção da ONU aprovada, para adesão, pelo presente diploma, pelo AV 169/99 do MNE de 1999.09.28, publicado no DR nº 244, I Série-A, de 1999.10.19. Em anexo à presente Resolução consta a versão autêntica em francês e a respectiva tradução para português da Convenção. O AVCE 4/2001 do BORAEM 2 II de 2001.01.10, manda publicar a notificação efectuada pela República Popular da China, respeitante à continuação da aplicação na RAEM, da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio.
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Diplomas relacionados
- Decreto do Presidente da República n.º 187/99 - Estende ao território de Macau a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, ratificada pelo Decreto n.º 33/98, de 14 de Julho.
- Decreto do Presidente da República n.º 33/98 - Ratifica a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948.
- Resolução da Assembleia da República n.º 37/98 - Aprova, para ratificação, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948.
- Resolução n.º 11/99/M - (Parecer favorável dado pela Assembleia Legislativa à extensão a Macau da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 9 de Dezembro de 1948, nos termos em que aquela é efectuada.)
- Aviso n.º 169/99 - Torna público que, por nota de 17 de Setembro de 1999, o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, comunicou ter o Governo de Portugal notificado, por nota depositada em 16 de Setembro, que a Convenção é aplicável ao território de Macau.
- Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2001 - Torna-se aplicável, à Região Administrativa Especial de Macau, a Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio, adoptada em Paris, em 9 de Dezembro de 1948.
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Alterações-
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Diplomas revogados-
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Não vigência-
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Revogação parcial-