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Diploma:

Convenção relativa ao Imposto de Selo em Matéria de Cheques (e Protocolo)

BO N.º:

6/1960

Publicado em:

1960.2.8

Página:

253

  • Feita em Genebra, em 19 de Março de 1931.
Diplomas
relacionados
:
  • Convenção relativa ao Imposto de Selo em Matéria de Cheques (e Protocolo) - Feita em Genebra, em 19 de Março de 1931.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 9/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção relativa ao Imposto de Selo em Matéria de Cheques (e Protocolo), feita em Genebra, em 19 de Março de 1931.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 4/2005 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção relativa ao Imposto do Selo em Matéria de Cheques, concluída em Genebra, em 19 de Março de 1931.
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  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Convenção relativa ao Imposto de Selo em Matéria de Cheques (e Protocolo)

    Consulte também: Código Comercial


    Convention relative au droit de timbre en matière de chèques


    Convention on the stamp laws in connection with cheques


    Convenção relativa ao imposto do selo em matéria de cheques


    O Presidente do Reich Alemão; o Presidente Federal da República Austríaca; Sua Majestade o Rei dos Belgas; Sua Majestade Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Territórios Britânicos de além-mar, Imperador das Índias; Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia; o Presidente da República da Polónia, pela Cidade Livre de Dantzig; o Presidente da República do Equador; Sua Majestade o Rei de Espanha; o Presidente da República da Finlândia; o Presidente da República Francesa; o Presidente da República Helénica; Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei de Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua Alteza a Grã-Duquesa do Luxemburgo; o Presidente dos Estados Unidos do México; Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; o Presidente da República da Polónia; o Presidente da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei da Roménia; a Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suíço; o Presidente da República Checoslovaca; o Presidente da República da Turquia; Sua Majestade o Rei da Jugoslávia.

    Desejando regular certos problemas relativos ao imposto do selo, pelo que respeita ao cheque, designaram como seus plenipotenciários:

    Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

    ARTIGO 1.º

    As Altas Partes Contratantes, no caso de não ser essa a sua legislação, obrigam-se a modificar as suas leis, em todos os territórios sob a sua soberania ou autoridade aos quais a presente Convenção seja aplicável, por forma a que a validade das obrigações contraídas por meio de cheques ou o exercício dos direitos que delas resultam não possam estar subordinados ao cumprimento das disposições respeitantes ao selo.

    Podem, contudo, suspender o exercício desses direitos até ao pagamento do imposto do selo prescrito, bem como das multas incorridas. Podem, igualmente, determinar que a qualidade e os efeitos de título "imediatamente executório" que, pelas suas legislações, seriam atribuídos ao cheque dependerão da condição de ter sido, desde a criação do título, devidamente pago o imposto do selo, em conformidade com as disposições das respectivas leis.

    ARTIGO 2.º

    A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão, ambos, igualmente fé, terá a data de hoje.

    Poderá ser ulteriormente assinada, até 15 de Julho de 1931, em nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro.

    ARTIGO 3.º

    A presente Convenção será ratificada.

    Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes de 1 de Setembro de 1933, ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que notificará imediatamente do seu depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros em nome dos quais a presente Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.

    ARTIGO 4.º

    A partir de 15 de Julho de 1931 qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção.

    Esta adesão efectuar-se-á por meio de notificação ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos arquivos do Secretariado.

    O Secretário-Geral notificará imediatamente desse depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros em nome dos quais a presente Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.

    ARTIGO 5.º

    A presente Convenção sòmente entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho.

    Começará a vigorar noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea primeira do presente artigo.

    O Secretário-Geral da Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos 3.º e 4.º, fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que se refere a alínea primeira do presente artigo.

    ARTIGO 6.º

    As ratificações ou adesões após a entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, produzirão os seus efeitos noventa dias depois da data da sua recepção pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    ARTIGO 7.º

    A presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido um prazo de dois anos, a contar da data em que ela tiver começado a vigorar, para o Membro da Sociedade das Nações ou para o Estado não membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral a respectiva notificação.

    Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a todos os Membros da Sociedade das Nações o aos Estados não membros em nome dos quais a presente Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.

    A denúncia só produzirá efeito em relação ao Membro da Sociedade das Nações ou ao Estado não membro em nome do qual ela tenha sido feita.

    ARTIGO 8.º

    Decorrido um prazo de quatro anos da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estado não membro ligado à Convenção poderá formular ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de todas as suas disposições.

    Se este pedido, comunicado aos outros Membros ou Estados não membros para os quais a Convenção estiver então em vigor, for apoiado dentro do prazo de um ano por seis, pelo menos, de entre eles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquele fim.

    ARTIGO 9.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá declarar no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, que aceitando a presente Convenção não assume nenhuma obrigação pelo que respeita a todas ou parte das suas colónias, protectorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos territórios mencionados nessa declaração.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, posteriormente, comunicar ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações o seu desejo de que a presente Convenção se aplique a todos ou parte dos seus territórios que tenham sido objecto da declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a presente Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados nessa comunicação noventa dias depois de esta ter sido recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, a todo o tempo, declarar que deseja que a presente Convenção cesse de se aplicar a todas ou parte das suas colónias, protectorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a Convenção deixará de se aplicar aos territórios mencionados nessa declaração um ano após esta ter sido recebida pelo Secretário-Geral a Sociedade das Nações.

    ARTIGO 10.º

    A presente Convenção será registada pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações desde que entre vigor.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima designados assinaram a presente Convenção.

    Feito em Genebra, aos dezanove de Março de mil novecentos e trinta e um, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não membros representados na Conferência.

    PROTOCOLO

    Ao assinar a Convenção relativa ao imposto do selo em matéria de cheques, datada de hoje, os abaixo assinados, devidamente autorizados, acordaram nas disposições seguintes:

    A

    Os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros que não tenham podido efectuar, antes de 1 de Setembro de 1933, o depósito da ratificação da referida Convenção obrigam-se a enviar, dentro de quinze dias a partir daquela data, uma Comunicação ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações dando-lhe a conhecer a situação em que se encontram no que diz respeito à ratificação.

    B

    Se, em 1 de Novembro de 1933, não se tiverem verificado as condições previstas na alínea primeira do artigo 5.º para a entrada em vigor da Convenção, o Secretário-Geral da Sociedade das Nações convocará uma reunião dos Membros da Sociedade das Nações e Estados não membros que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido, a fim de ser examinada a situação e as medidas que devam porventura ser tomadas para a resolver.

    C

    As Altas Partes Contratantes comunicar-se-ão, recìprocamente, a partir da entrada em vigor, as disposições legislativas promulgadas nos respectivos territórios para tornar efectiva a Convenção.

    Em fé do que os plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Protocolo,

    Feito em Genebra, aos dezanove de Março de mil novecentos e trinta o um, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não membros representados na Conferência.


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