ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 3/78/M

BO N.º:

10/1978

Publicado em:

1978.3.11

Página:

255

  • Reestrutura a Repartição dos Serviços de Estatística de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
  •  
    Alterações :
  • Lei n.º 1/79/M - Dá nova redacção ao artigo 37.º da Lei n.º 3/78/M, de 11 de Março, (Serviço de Estatística).
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 12/80/M - Determina que as operações relativas ao XII Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação se realizem neste território durante os anos de 1980 e 1981 e estabelece algumas normas para os referidos recenseamento.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 53/78/M - Abre um crédito especial de $ 193 900,00 para ocorrer aos encargos resultantes da execução da Lei n.º 3/78/M, de 11 de Março.
  • Decreto-Lei n.º 38/81/M - Estabelece normas sobre as operações relativas ao 1.º Inquérito às Despesas Familiares a realizar nos anos de 1981 e 1982.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Lei n.º 3/78/M

    de 11 de Março

    Repartição dos Serviços de Estatística de Macau

    CAPÍTULO I

    Atribuições e competência

    Artigo 1.º

    (Atribuições)

    As funções de notação, apuramento, coordenação e divulgação de dados estatísticos no território de Macau, pertencem essencialmente à Repartição dos Serviços de Estatística, designada, nos artigos seguintes, abreviadamente, por Repartição.

    Artigo 2.º

    (Competência)

    No exercício das suas atribuições, compete especialmente à Repartição:

    a) Realizar os recenseamentos e inquéritos estatísticos de base, bem como manter as estatísticas correntes que interessem ao Território;

    b) Executar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades, desde que autorizados pelo Governador;

    c) Coordenar toda a actividade estatística do Território;

    d) Publicar os dados estatísticos cuja divulgação se reconheça necessária;

    e) Zelar pela observância das normas legais relativas à estatística;

    f) Promover a realização de cursos e estudos de estatística e contribuir para o seu desenvolvimento;

    g) Realizar estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;

    h) Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;

    i) Cooperar com as organizações estatísticas nacionais, estrangeiras e internacionais, designadamente no aperfeiçoamento das técnicas estatísticas;

    j) Permutar publicações estatísticas e similares;

    k) Manter serviços de documentação;

    l) Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas pelo Governador.

    Artigo 3.º

    (Colaboração de entidades estranhas à Repartição)

    No desempenho das suas funções a Repartição receberá a colaboração de todas as entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas.

    CAPÍTULO II

    Organização dos Serviços

    Artigo 4.º

    (Chefe dos Serviços)

    A Repartição será dirigida por um chefe de Serviços, ao qual compete:

    a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços a seu cargo;

    b) Promover a divulgação no Território da actividade da Repartição;

    c) Suscitar e desenvolver a colaboração da população com a Repartição;

    d) Manter estreita colaboração com entidades públicas do Território e organismos congéneres de Portugal e do estrangeiro;

    e) Propor superiormente o recrutamento de pessoal eventual indispensável para a efectivação de censos e inquéritos.

    Artigo 5.º

    (Divisões e secção administrativa)

    1. A Repartição disporá de:

    a) Divisão do Comércio Externo;

    b) Divisão de Estatísticas Correntes;

    c) Divisão de Censos e Inquéritos;

    d) Divisão de Contas Territoriais;

    e) Secção Administrativa.

    2. As divisões serão chefiadas por técnicos ou adjuntos técnicos, nomeados pelo chefe dos Serviços.

    3. A secção administrativa será dirigida e orientada por um primeiro-oficial, sob a superintendência do chefe dos Serviços.

    4. Além das que lhes cabem nos termos dos artigos seguintes, as divisões e a secção administrativa desempenharão todas as demais funções de que forem superiormente incumbidas.

    Artigo 6.º

    (Divisão do Comércio Externo)

    Compete à Divisão do Comércio Externo:

    a) Elaborar as estatísticas da importação, exportação, reexportação, baldeação, trânsito internacional e cabotagem e as das mercadorias entradas em armazém e outras relacionadas com o comércio externo;

    b) Calcular todos os indicadores respeitantes ao comércio externo.

    Artigo 7.º

    (Divisão de Estatísticas Correntes)

    Compete à Divisão de Estatísticas Correntes:

    I - Nas estatísticas agrícolas e alimentares:

    a) Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos e inquéritos de base à agricultura, silvicultura, pecuária e pesca;

    b) Elaborar as estatísticas correntes da produção vegetal dos sectores agrícolas e florestal, da produção animal, da pesca, as estatísticas económicas e sociais ligadas àqueles sectores e o cálculo dos respectivos números índices.

    II - Nas estatísticas industriais:

    a) Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos e inquéritos de base às indústrias extractivas, transformadoras e da construção civil, à produção, transporte e distribuição de electricidade e gás e ao abastecimento de água;

    b) Elaborar as estatísticas correntes respeitantes ao sector industrial e calcular os respectivos números índices.

    III - Nas estatísticas da distribuição e serviços (à excepção do comércio externo):

    a) Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos gerais e inquéritos de base relativos à distribuição e prestação de serviços, incluindo transportes, comunicações e turismo;

    b) Elaborar as estatísticas do sector da distribuição e da prestação de serviços.

    IV - Nas estatísticas financeiras:

    a) Elaborar as estatísticas financeiras do sector público e as da balança de pagamentos;

    b) Elaborar as estatísticas financeiras do sector privado, designadamente as concernentes às sociedades comerciais e ao mercado cambial, monetário e financeiro.

    V - Nas estatísticas demográficas e sociais:

    a) Colaborar no planeamento e orientação técnica dos recenseamentos gerais e inquéritos de base sobre as matérias da sua competência definidas na alínea seguinte;

    b) Elaborar as estatísticas correntes de demografia quantitativa e qualificativa, saúde e acidentes, actividades judiciárias, ensino, ciência, actividades culturais, desportivas e dos agrupamentos sociais, da população activa em geral, nomeadamente do emprego, das remunerações e outras condições de trabalho, da vida política e da previdência e assistência sociais.

    VI - Nas estatísticas gerais:

    Organizar as publicações que interessem a mais de uma das divisões da Repartição.

    Artigo 8.º

    (Divisão de Censos e Inquéritos)

    Compete à Divisão de Censos e Inquéritos:

    a) Elaborar, em conjunto com as divisões da Repartição e com os representantes de entidades estranhas à mesma, os programas dos censos e inquéritos, incluindo os projectos de diplomas legais eventualmente necessários;

    b) Colaborar na organização de campanhas publicitárias das operações estatísticas;

    c) Ministrar cursos de formação e aperfeiçoamento dos agentes de censos e inquéritos e do pessoal com funções de codificação e validação da informação;

    d) Preparar, distribuir, recolher, analisar e codificar os instrumentos de notação e os impressos auxiliares, utilizados nas diversas operações estatísticas;

    e) Definir, com a colaboração dos serviços especializados nas respectivas matérias, as normas para a validação automática da informação;

    f) Elaborar as especificações necessárias para o processamento dos quadros de apuramentos;

    g) Analisar os apuramentos efectuados;

    h) Preparar para cada operação controlos de qualidade;

    i) Publicar os resultados obtidos;

    j) Arquivar os dados disponíveis e os publicados;

    k) Assegurar a prestação de informações relativas aos censos e inquéritos realizados.

    Artigo 9.º

    (Divisão de Contas Territoriais)

    À Divisão de Contas Territoriais compete organizar a contabilidade territorial nos moldes internacionalmente utilizados.

    Artigo 10.º

    (Secção Administrativa)

    Compete à Secção Administrativa:

    a) Manter actualizado o registo do pessoal da Repartição e organizar os processos de admissão, promoção e exoneração;

    b) Assegurar o expediente geral e o referente aos processos de transgressões estatísticas;

    c) Contabilizar receitas e despesas e elaborar propostas orçamentais;

    d) Registar e conservar os móveis da Repartição, mantendo sempre actualizado o respectivo inventário;

    e) Depositar e distribuir instrumentos de notação e outros impressos;

    f) Programar e mandar executar trabalhos tipográficos e bem assim vender ou distribuir publicações editadas pela Repartição;

    g) Manter ordenado e actualizado o arquivo geral da Repartição;

    h) Prestar as informações solicitadas pelo público ou encaminhá-lo para as divisões competentes da Repartição.

    Artigo 11.º

    (Gabinete de Estudos)

    1. Junto da chefia da Repartição funcionará um Gabinete de Estudos, com as seguintes atribuições:

    a) Prestar assistência técnico-estatística em todos os recenseamentos e inquéritos de base, às diversas divisões da Repartição e às entidades e organismos que dela careçam;

    b) Organizar cursos de formação profissional e aperfeiçoamento do pessoal;

    c) Realizar estudos estatísticos ou econométricos;

    d) Analisar os dados publicados, construir índices da evolução conjuntural e realizar estudos de conjuntura.

    2. O Gabinete integra todos os técnicos e adjuntos técnicos da Repartição.

    CAPÍTULO II

    Funcionamento dos Serviços

    SECÇÃO I

    Plano de recenseamentos

    Artigo 12.º

    (Recenseamentos básicos)

    A Repartição procederá regularmente à realização dos seguintes recenseamentos básicos:

    a) Da população e da habitação;

    b) Da agricultura;

    c) Das indústrias extractivas e transformadoras;

    d) Da distribuição e prestação de serviços;

    e) Dos transportes.

    Artigo 13.º

    (Outros recenseamentos)

    A Repartição efectuará ainda os recenseamentos gerais e os inquéritos e trabalhos estatísticos especiais cuja realização for superiormente ordenada ou autorizada.

    SECÇÃO II

    Recolha directa de dados estatísticos

    Artigo 14.º

    (Quando há lugar)

    A Repartição procederá à recolha directa de dados estatísticos junto das entidades privadas, singulares ou colectivas, quando:

    a) Nos prazos fixados, não forem fornecidas as informações estatísticas solicitadas;

    b) Se revelar necessária a verificação da veracidade das informações fornecidas.

    Artigo 15.º

    (Prerrogativas de autoridade)

    Quando se encontrarem a proceder à recolha directa de dados estatísticos, os funcionários da Repartição são considerados agentes de autoridade, podendo:

    a) Solicitar informações dos serviços públicos e seus agentes, das autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, com prévia autorização da entidade competente, consultar os respectivos arquivos;

    b) Pedir elementos estatísticos a entidades privadas, singulares ou colectivas;

    c) Examinar livros e documentos de entidades privadas, com observância das disposições legais que para cada caso vigorarem, desde que sejam portadores de determinação por escrito do chefe dos Serviços;

    d) Solicitar das entidades administrativas e policiais o auxílio de que necessitem.

    Artigo 16.º

    (Despacho e notificação)

    O despacho que ordenar a recolha directa será notificado à entidade privada a quem incumbe fornecer ou facilitar os elementos desejados, com indicação das razões da recolha directa, da natureza dos elementos a obter, dos funcionários encarregados da diligência e do dia e hora do seu início.

    SECÇÃO III

    Inquéritos estatísticos realizados por entidades estranhas à Repartição

    Artigo 17.º

    (Dever de comunicação e registo dos instrumentos de notação)

    1. Da realização de quaisquer inquéritos estatísticos que interessem a entidades públicas ou de interesse público, deverá ser dado prévio conhecimento à Repartição, mediante o registo dos respectivos instrumentos de notação.

    2. Nenhuma entidade pública ou de interesse público poderá emitir quaisquer manifestos, mapas, verbetes, boletins, declarações, questionários ou outros instrumentos de notação de dados numéricos, ou de cujas respostas estes possam resultar, em que o preenchimento seja pedido a funcionários, autoridades, organismos ou pessoas, singulares ou colectivas, que neste território, exerçam actividade, sem que se mostrem efectuados a comunicação e o registo referidos no número anterior.

    Artigo 18.º

    (Assistência técnico-estatística)

    1. A assistência técnico-estatística a prestar pela Repartição a quaisquer entidades públicas ou de interesse público, nos inquéritos estatísticos, por estas realizados, incidirá sobre o controlo técnico da qualidade de informação a colher e do seu processamento.

    2. O controlo referido no número anterior será efectuado por iniciativa da própria Repartição ou a solicitação das entidades interessadas.

    Artigo 19.º

    (Informações estatísticas iguais ou semelhantes)

    Sempre que a mais de uma entidade privada ou de interesse público sejam necessárias informações estatísticas iguais ou semelhantes relativas ao mesmo sector de actividade, a Repartição providenciará para que a respectiva recolha e apuramento sejam confiados a um dos interessados, definindo as condições de utilização comum das mesmas informações.

    SECÇÃO IV

    Disposições penais

    Artigo 20.º

    (Desobediência)

    A recusa na satisfação das determinações ou pedidos da Repartição que por lei lhe sejam devidos, constitui crime de desobediência.

    Artigo 21.º

    (Falsas declarações)

    Aquele que, sendo legalmente obrigado a prestar informações estatísticas à Repartição, dolosamente as ocultar ou as der com falsidade, incorre na pena correspondente ao crime de falsas declarações.

    Artigo 22.º

    (Ressalva do procedimento disciplinar)

    A responsabilidade criminal não prejudica o procedimento disciplinar pelas infracções previstas nos artigos anteriores, quando cometidas por agentes ou funcionários públicos ou das autarquias locais.

    Artigo 23.º

    (Autos de notícia)

    Os autos de notícia deverão ser levantados pelos funcionários da Repartição nos termos e com as formalidades do artigo 166.º do Código do Processo Penal e remetidos a juízo no prazo de cinco dias.

    SECÇÃO V

    Segredo estatístico

    Artigo 24.º

    (Princípio geral)

    Todos os elementos estatísticos de ordem individual fornecidos à Repartição, ou por ela recolhidos, são de natureza estritamente confidencial.

    Artigo 25.º

    (Garantias de confidencialidade)

    1. Em relação a elementos estatísticos de ordem individual, é vedado à Repartição:

    a) Inscrevê-los discriminadamente em quaisquer publicações por ela editadas;

    b) Facultar o seu conhecimento a quaisquer pessoas ou organismos;

    c) Emitir certidões.

    2. A inobservância pelos funcionários da Repartição das disposições do número anterior, constitui violação de segredo profissional, disciplinarmente punível, sem prejuízo da aplicação de outras sanções a que houver lugar.

    Artigo 26.º

    (Ressalvas especiais)

    1. É permitida a publicidade de dados estatísticos:

    a) Quando os elementos recolhidos forem integrados, após elaborações estatísticas, num conjunto que lhes faça perder a sua individualidade;

    b) Quando a divulgação tenha sido expressamente autorizada pela pessoa ou organismo a que respeite a informação estatística.

    2. Quando tenha sido instaurado processo por crime ou transgressão, é autorizada a prestação de informações estatísticas individuais, sendo estas limitadas às pessoas intervenientes no respectivo processo.

    CAPÍTULO IV

    Quadros do pessoal

    Artigo 27.º

    (Quadros)

    O pessoal da Repartição é o constante do mapa anexo a esta lei e distribui-se pelos quadros técnico, administrativo e de serviços gerais.

    Artigo 28.º

    (Chefe dos Serviços)

    1. O cargo de chefe dos Serviços de Estatística é desempenhado pelo técnico estatístico chefe.

    2. Na falta de técnico estatístico chefe, o cargo de chefe dos Serviços será provido, em comissão ordinária de serviço, por escolha do Governador, de acordo com as seguintes normas:

    a) Em regra, de entre os técnicos estatísticos da Repartição, cuja informação, classificação de serviço e experiência profissional assim o justifiquem;

    b) Em caso de reconhecida necessidade, de entre funcionários dos quadros do Estado Português licenciados por qualquer Universidade.

    3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o provimento do cargo de chefe dos Serviços poderá ser feito mediante concurso documental de entre licenciados de qualquer Universidade cujos graus académicos sejam reconhecidos pelo Estado Português, devendo a graduação dos candidatos basear-se nas qualificações e experiência profissional e nas respectivas informações académicas.

    Artigo 29.º

    (Quadro técnico)

    1. O provimento dos lugares do quadro técnico far-se-á com observância das seguintes regras:

    a) O cargo de técnico estatístico chefe, por escolha do Governador, mediante promoção dos técnicos estatísticos, cujas classificações de serviço e antiguidade assim o justifiquem, ou, em caso de reconhecida conveniência para a Repartição, mediante concurso documental entre licenciados por qualquer Universidade;

    b) O cargo de técnico estatístico, por escolha do Governador, ouvido o chefe dos Serviços, em regra mediante promoção dos adjuntos técnicos de 1.ª classe cujas classificações de serviço e antiguidade assim o justifiquem ou, em caso de reconhecida conveniência para a Repartição, mediante concurso documental entre licenciados por qualquer Universidade;

    c) Os cargos de adjunto técnico de 1.ª e 2.ª classes, por escolha do Governador, ouvido o chefe dos Serviços, em regra mediante promoção dos funcionários das categorias imediatamente inferiores cujas classificações de serviço e antiguidade assim o justifiquem ou, em caso de reconhecida conveniência para a Repartição, mediante concurso documental entre bacharéis ou diplomados com cursos técnicos médios;

    d) Os cargos de adjunto técnico de 3.ª classe e de auxiliar-técnico, mediante concurso de provas práticas entre os funcionários de categoria imediatamente inferior;

    e) O cargo de auxiliar de apuramentos estatísticos, em regra, mediante concurso documental entre indivíduos habilitados com o curso elementar de estatística ou, não os havendo, mediante concurso de provas práticas entre indivíduos com o mínimo do curso geral dos liceus ou equivalente.

    2. Para as promoções referidas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, será exigido o exercício efectivo, pelo período de três anos, na categoria imediatamente inferior, observando-se no mais as disposições da legislação em vigor.

    3. Nos concursos documentais a que alude este artigo, a graduação dos candidatos basear-se-á nas suas qualificações, experiência profissional e informações académicas.

    Artigo 30.º

    (Quadro administrativo)

    1. Os cargos do quadro administrativo serão preenchidos, mediante promoção, por concurso de provas práticas.

    2. Na admissão aos concursos de promoção será observado, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 31.º

    (Quadro de serviços gerais)

    O recrutamento, admissão e promoção do pessoal do quadro de serviços gerais obedecerão às normas estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo em vigor e demais legislação aplicável.

    Artigo 32.º

    (Preparação e aperfeiçoamento profissionais)

    1. Para a preparação e aperfeiçoamento do seu pessoal, a Repartição organizará, com regularidade, os seguintes cursos:

    a) Elementar de estatística;

    b) De aperfeiçoamento profissional;

    c) De preparação para censos e inquéritos.

    2. Os cursos serão regidos por funcionários da Repartição ou por outras pessoas com especial competência nas matérias professadas.

    3. Os professores dos cursos referidos neste artigo terão direito a remuneração a fixar em diploma legal.

    4. Por despacho do Governador, sob proposta do chefe dos Serviços de Estatística, poderá ser autorizada a frequência do curso elementar de estatística, a pessoas estranhas à Repartição, desde que possuam, como habilitação mínima, o curso geral dos liceus ou equivalente.

    5. O regulamento dos cursos será aprovado pelo Governador, mediante proposta do chefe dos Serviços de Estatística, inscrevendo-se na tabela de despesas da Repartição, as verbas necessárias ao funcionamento dos mesmos.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Por ter saído incorrecto, novamente se publica o seguinte:

    Artigo 33.º

    (Transições)

    1. O actual pessoal da Repartição, que já possui o curso elementar de estatística, transita para os lugares dos quadros anexos a esta lei, com dispensa de visto e posse, apenas com a anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:

    a) O chefe de secção, para adjunto técnico de 1.ª classe, ficando extinto aquele lugar;

    b) O primeiro-oficial, para adjunto técnico de 3.ª classe;

    c) O segundo-oficial, para auxiliar técnico de 1.ª classe;

    d) O terceiro-oficial, para auxiliar técnico de 2.ª classe;

    e) Os auxiliares de apuramentos estatísticos, letra "S", para auxiliares técnicos de 3.ª classe;

    f) O aspirante, interino, e os auxiliares de apuramentos estatísticos, letra "T", incluindo o interino, para auxiliares de apuramentos estatísticos.

    2. Nas condições indicadas no número anterior, para os lugares dos quadros anexos a esta lei, transitam:

    a) O dactilógrafo, interino, para escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe;

    b) O servente de 2.ª classe, com mais de 10 anos de serviço, para servente de 1.ª classe.

    3. O servente de 2.ª classe, com menos de 10 anos de serviço, mantém a sua actual categoria.

    Artigo 34.º

    (Nomeação definitiva)

    O funcionário que actualmente desempenha o cargo de chefe dos Serviços é nomeado definitivamente técnico estatístico, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto a anotação do Tribunal Administrativo.

    Artigo 35.º

    (Lugares dotados)

    1. São, por ora, dotados os seguintes lugares dos quadros do pessoal da Repartição, constantes do mapa anexo a esta lei:

    Técnico estatístico chefe (Chefe dos Serviços) 1
    Técnico estatístico 3
    Adjunto técnico de 1.ª classe 1
    Adjunto técnico de 3.ª classe 1
    Auxiliar técnico de 1.ª classe 1
    Auxiliar técnico de 2.ª classe 1
    Auxiliar técnico de 3.ª classe 3
    Auxiliar de apuramentos estatísticos 6
    Segundo oficial 1
    Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe 3
    Contínuo de 3.ª classe 1
    Servente de 1.ª classe 1
    Servente de 2.ª classe 2

    2. Ficam os Serviços de Finanças autorizados a abrir, mediante proposta da Repartição, os créditos necessários para suportar os encargos com o pessoal referido no número anterior.

    3. Os restantes lugares dos quadros de pessoal serão dotados mediante despacho do Governador, à medida que as necessidades do serviço o exigirem e de acordo com as disponibilidades financeiras do Território.

    Artigo 36.º

    (Gratificações)

    Quando for definido o regime global de gratificações para o funcionalismo público do Território, será considerada a atribuição de gratificações ao pessoal da Repartição, cujas funções, pela sua especial natureza, assim o justifiquem.

    Artigo 37.º*

    (Primeiro provimento)

    1. O primeiro provimento dos lugares de técnico estatístico poderá ser feito por escolha do Governador, sob proposta do chefe dos Serviços, em regime de nomeação, contrato ou comissão de serviço, de entre licenciados por qualquer Universidade, cujos graus académicos sejam reconhecidos pelo Estado Português, sempre que a qualificação, experiência profissional e informações académicas assim o justifiquem.

    2. O primeiro provimento dos lugares de adjunto técnico de 1.ª e 2.ª classes poderá também ser feito por escolha do Governador, sob proposta do chefe dos Serviços, em regime de nomeação, contrato ou comissão de serviço de entre indivíduos oriundos do Instituto Nacional de Estatística ou das suas delegações nos antigos territórios ultramarinos que possuam boas informações de serviço e experiência profissional adequada às necessidades dos Serviços de Estatística, com o mínimo de habilitações académicas referidas na parte final do artigo 29.º, n.º 1, alínea c).

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 1/79/M

    Artigo 38.º

    (Diploma regulamentar)

    A presente lei será complementada por diploma regulamentar que o Governador publicará no prazo de 180 dias.

    Artigo 39.º

    (Dúvidas na execução)

    As dúvidas que surgirem na execução desta lei serão resolvidas por portaria do Governador, ouvido o chefe dos Serviços.

    Artigo 40.º

    (Começo de vigência)

    Os artigos 33.º, 34.º e 35.º produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.


    Mapa a que se refere o artigo 27.º

    Designação / Letra / Unidades

    Quadro técnico

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    1. Pessoal técnico:
    Técnico estatístico chefe (chefe dos Serviços) E 1
    Técnico estatístico F 4
    Adjunto técnico de 1.ª classe H 1
    Adjunto técnico de 2.ª classe I 1
    Adjunto técnico de 3.ª classe J 1
    2. Pessoal técnico auxiliar:
    Auxiliar técnico de 1.ª classe L 1
    Auxiliar técnico de 2.ª classe N 2
    Auxiliar técnico de 3.ª classe Q 4
    Auxiliar de apuramentos estatísticos S 6

    Quadro administrativo

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:
    Primeiro-oficial L 1
    Segundo-oficial N 1
    Terceiro-oficial Q 1
    Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S 1
    Escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe T 1
    Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U 3

    Quadro de serviços gerais

    Condutor de automóveis de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe T, U, V, (a) 1
    Contínuo de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe V, X, Y, (a) 1
    Servente de 1.ª e 2.ª classe Z' e Z" 3

    (a) O condutor de automóveis e o contínuo serão de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, conforme contem mais de 20, mais de 10 ou menos de 10 anos de serviço.

    (b) Os serventes serão de 1.ª e 2.ª classes, conforme contem mais de 10 anos de serviço ou menos.


        

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