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Diploma: | Decreto-Lei n.º 11/78/M | BO N.º: | 15/1978 | Publicado em: | 1978.4.15 | Página: | 467 | | |
| - Estabelece um prazo de prescrição para os achados entregues às autoridades, nomeadamente dependentes do Comando das Forças de Segurança e Administrações de Concelho.
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Decreto-Lei n.º 11/78/M
de 15 de Abril
Artigo único. Todas as quantias e objectos achados e entregues em depósito
às autoridades, nomeadamente corporações dependentes do Comando das Forças
de Segurança e Administrações de Concelho prescreverão para o Estado no
prazo de três meses, findo o período de um ano a que se refere o n.º 2 do
artigo 1 323.º do Código Civil, se não forem reclamados por quem de direito.