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Diploma: | Decreto-Lei n.º 18/80/M | BO N.º: | 27/1980 | Publicado em: | 1980.7.5 | Página: | 973 | | |
| - Determina que todas as alterações, em escudos, às remunerações fixadas pelos órgãos competentes da República, serão convertidas em patacas, ao câmbio pelo Instituto Emissor para as suas operações, entre a pataca e o escudo.
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Decreto-Lei n.º 18/80/M
de 5 de Julho
Artigo único. Todas as alterações, em Escudos, às remunerações
fixadas pelos órgãos competentes da República, serão convertidas em
Patacas, ao câmbio fixado pelo Instituto Emissor para as suas operações,
entre a Pataca e o Escudo, no dia desde quando tais alterações forem
devidas, sendo os respectivos valores resultantes, arredondados para a dezena
de Patacas imediatamente superior, adicionados ou subtraídos aos montantes
que estiverem a ser percebidos em Patacas, na mesma data.