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Notas em LegisMac | |||
Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 83/84/M
Decreto-Lei n.º 37/81/M
de 17 de Outubro
Artigo único. Os artigos 4.º, 5.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 28-A/79/M, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Gabinete do Governador)
- 1.
- 2.
- 3. O pessoal a que se refere o número anterior poderá ser admitido para o desempenho de funções específicas ou para a execução de trabalhos urgentes ou de carácter técnico, sendo dispensadas, no caso de estrangeiros, as condições para o desempenho de funções públicas que se mostrem incompatíveis com essa qualidade.
Artigo 5.º
(Gabinetes dos Secretários-Adjuntos)
- 1.
- 2. É aplicável aos Gabinetes dos Secretários-Adjuntos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3. Os Gabinetes dos Secretários-Adjuntos dependem administrativamente da Repartição do Gabinete e dos respectivos Secretários-Adjuntos para a execução das suas funções específicas.
Artigo 13.º
(Pessoal em comissão e sob contrato de prestação de serviço)
- 1.
- 2.
- 3.
- 4.
- 5.
- 6. Não estão sujeitos a exame e visto do Tribunal Administrativo os diplomas de provimento do pessoal referido nos n.os 1 e 3 deste artigo.
7. É aplicável o disposto no número anterior ao pessoal que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º, for agregado aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos.