[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 28/83/M

BO N.º:

25/1983

Publicado em:

1983.6.18

Página:

1267

  • Dá nova redacção aos artigos 9.º, 50.º, 51.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro. (Estabelece normas reguladoras do comércio externo).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/80/M - Estabelece normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, bem como da respectiva simplificação processual.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/95/M

    Decreto-Lei n.º 28/83/M

    de 18 de Junho

    Artigo único. Os artigos 9.º, 50.º, 51.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 9.º

    (Documentação)

    1. Para o processamento das operações referidas no artigo anterior são criados os seguintes documentos:

    a) "Licença de Exportação";

    b) "Licença de Importação";

    c) "Licença de Trânsito".

    2. Salvo nos casos especiais previstos no artigo 10.º, nenhuma operação de comércio externo se poderá efectivar sem prévia emissão da respectiva "Licença".

    3. A emissão da "Licença" é feita a pedido dos interessados, mediante preenchimento do respectivo impresso.

    4. A pedido dos interessados, os impressos poderão ser preenchidos por funcionários dos Serviços de Economia, ou das outras entidades licenciadoras, mediante o pagamento de emolumento fixado por portaria do Governador, com passagem do competente recibo.

    5. No caso de eventuais alterações ou emissão de 2.ª via, a realizar em qualquer dos casos por motivo imputável ao interessado, será devido o pagamento de um emolumento a fixar por portaria do Governador.

    6. Nas "Licenças" usar-se-á a língua portuguesa, salvo no respeitante a designações técnicas ou outras que melhor identificarem os artigos ou produtos.

    7. Sem prejuízo de outras formas de publicidade, os Serviços de Economia farão publicar no Boletim Oficial, por aviso, os modelos dos impressos das "Licenças" bem como as instruções sobre o seu preenchimento pelos interessados.

    Artigo 50.º

    (Tramitação)

    1. O pedido de emissão de documentos certificativos de origem far-se-á mediante a apresentação do respectivo impresso, devidamente preenchido, e onde constará, em local apropriado, número codificado do fabricante e produto a que se refere, acompanhado do original e uma cópia da factura comercial respeitante à operação, na qual é obrigatória a identificação do valor FOB da mercadoria exportada.

    2. A pedido dos interessados, os impressos poderão ser preenchidos por funcionários dos Serviços de Economia, mediante o pagamento de emolumento fixado por portaria do Governador, com passagem do competente recibo.

    3. Os Serviços de Economia deverão no prazo máximo de 48 horas apreciar o pedido, para o que utilizarão, além do registo previsto no n.º 2 do artigo 47.º, um exemplar da "Licença de Exportação".

    4. Feita a emissão do documento certificativo de origem do pedido, os Serviços de Economia enviarão à instituição bancária interveniente o original e uma cópia do documento emitido, acompanhado do original visado da factura comercial concernente à operação e entregarão o seu triplicado ao interessado bem como enviarão o quadruplicado ao Instituto Emissor de Macau, arquivando os restantes.

    Artigo 51.º

    (Emolumentos)

    1. Só haverá lugar ao pagamento de emolumentos pela emissão de documentos certificativos da origem de Macau, quando a exportação das mercadorias a que respeitam esteja sujeita a restrições quantitativas nos mercados de destino.

    2. O montante dos emolumentos cujo pagamento seja devido nos termos do número anterior é igual a 1,2% sobre o valor FOB da exportação efectuada, devendo ser sempre arrendondado para o número inteiro de patacas imediatamente superior.

    3. Quaisquer alterações nos documentos certificativos de origem, após a respectiva emissão, só poderão ser realizadas pelos Serviços de Economia e ficam sujeitas ao pagamento de um emolumento cujo montante será fixado por portaria do Governador.

    Artigo 59.º

    (Certificação da origem)

    1. A exportação ou tentativa de exportação de determinada mercadoria a coberto de documento de origem de qualquer espécie que não tenha sido fabricada de harmonia com as condições e requisitos mínimos constantes do registo do processo industrial existente nos Serviços de Economia e a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º, é punida com multa de montante igual a 20% do valor da mercadoria; em caso de reincidência a multa será elevada ao dobro, com suspensão de inscrição do exportador pelo período de seis meses e se, após o levantamento da suspensão, se verificar nova reincidência, a inscrição será cancelada definitivamente.

    2. O não cumprimento do disposto no artigo 48.º é punido com multa de montante igual a 20% do valor das mercadorias.

    3. O não cumprimento do disposto no artigo 49.º é punido com multa de $50 000,00 patacas, a qual será aplicada pelo Instituto Emissor de Macau, constituindo receita desta entidade.

    4. A falsificação, por alteração ou substituição, do exemplar "F" da "Licença de Exportação", após a efectivação da exportação é punida com multa no montante de $20 000,00 patacas, acrescido de 20% do valor da mercadoria.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader