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Diploma:

Decreto-Lei n.º 45/83/M

BO N.º:

48/1983

Publicado em:

1983.11.26

Página:

2251

  • Cria a Comissão Coordenadora de Jogos, abreviadamente designada por CCJ.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 28/88/M - Cria a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos. — Revogações.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 9/85/M - Dá nova redacção aos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 45/84/M, de 26 de Novembro. (Reestruturação da Inspecção dos Contratos de Jogos).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 45/83/M - Cria a Comissão Coordenadora de Jogos, abreviadamente designada por CCJ.
  • Decreto-Lei n.º 3/85/M - Reestrutura e dimensiona o quadro de pessoal da Inspecção dos Contratos de Jogos.
  • Decreto-Lei n.º 55/85/M - Fixa as competências dos delegados do Governo junto das empresas concessionárias da exploração de jogos no Território.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO E COORDENAÇÃO DE JOGOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 28/88/M

    Decreto-Lei n.º 45/83/M

    de 26 de Novembro

    COMISSÃO COORDENADORA DE JOGOS

    Artigo 1.º

    (Criação)

    É criada, na dependência directa do Governador, a Comissão Coordenadora de Jogos, adiante designada abreviadamente por CCJ.

    Artigo 2.º

    (Composição)

    1. A CCJ é composta por:

    a) Todos os delegados do Governo, junto das concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar, lotarias, apostas mútuas e outras modalidades afins;

    b) Todos os administradores por parte do Território e representantes especiais do Governo junto das concessionárias referidas na alínea anterior e das sociedades por delas participadas maioritariamente.

    c) O director da Inspecção dos Contratos de Jogos.*

    * Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/85/M

    2. Por despacho publicado no Boletim Oficial, o Governador designará, de entre os membros da CCJ, o seu coordenador.

    Artigo 3.º

    (Atribuições)

    1. Incumbe genericamente à CCJ assistir o Governador no exercício das suas funções em matéria de jogo e coordenar a execução da política superiormente definida para o sector.

    2. Compete em especial à CCJ:

    a) Assegurar ao Governador a prestação de e informação global, sobre o acompanhamento da execução dos contratos de concessão jogos;

    b) Estudar e propor a uniformização de procedimentos relativos ao modo de acompanhamento da actividade das diversas concessionárias do sector;

    c) Analisar de forma sistemática e permanente a adequabilidade dos procedimentos existentes para supervisão e fiscalização das actividades das concessionárias, propondo alterações aos mesmos quando tal se revele conveniente;

    d) Proceder regularmente à análise da adequabilidade da legislação que respeita ao sector de jogos, propondo qualquer alteração quando tal se revele necessário;

    e) Veicular entre os seus membros o conhecimento de elementos com interesse recíproco e contribuir para a resolução de problemas comuns;

    f) Promover a prestação de apoio adequado à actividade dos delegados do Governo que a constituem;

    g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem presentes e formular as sugestões e propostas que entender convenientes, em matéria de jogo.

    Artigo 4.º

    (Funcionamento)

    1. A CCJ reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu coordenador, por indicação do Governador ou por proposta devidamente fundamentada de qualquer dos seus membros, a convoque.

    2. As deliberações só serão válidas desde que se encontre presente a maioria dos membros e serão tomadas por maioria de votos, dispondo o coordenador de voto de qualidade.

    3. Sempre que o entenda conveniente, poderá o Governador, bem como o Secretário-Adjunto que superintender na Inspecção dos Contratos de Jogos, participar nas reuniões da CCJ, assumindo a respectiva presidência.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 9/85/M

    4. Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, poderão ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.

    5. Serão lavradas actas de todas as reuniões, que serão submetidas a aprovação e posterior assinatura pelos membros da CCJ.

    6. A participação em reuniões da CCJ confere o direito, nos termos previstos na lei, à atribuição de senhas de presença.

    Artigo 5.º

    (Expediente, secretariado e apoio)

    1. O expediente da CCJ será assegurado pela secção administrativa da Inspecção dos Contratos de Jogos, cujo chefe secretariará as respectivas reuniões, sem direito a voto, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 12/77/M, de 22 de Outubro, a Inspecção dos Contratos de Jogos prestará apoio técnico e logístico à CCJ e a cada um dos seus membros.

    Artigo 6.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes do funcionamento da CCJ serão satisfeitos por verba própria a inscrever na tabela de despesa da Inspecção dos Contratos de Jogos.

    Artigo 7.º

    (Regimento)

    A CCJ poderá elaborar, se o julgar conveniente, o seu próprio regimento, que será aprovado por despacho do Governador.

    Artigo 8.º

    (Dúvidas na execução)

    As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador.

    Artigo 9.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.


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