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Diploma:

Decreto-Lei n.º 38/85/M

BO N.º:

19/1985

Publicado em:

1985.5.11

Página:

1226

  • Adita um artigo ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 19/78/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Predial Urbana.
  • Decreto-Lei n.º 38/85/M - Adita um artigo ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto.
  • Despacho n.º 257/GM/99 - Determina a publicação em língua chinesa do Decreto-Lei n.º 38/85/M, de 11 de Maio.
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  • CONTRIBUIÇÃO PREDIAL URBANA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Decreto-Lei n.º 38/85/M

    de 11 de Maio

    O Regulamento da Contribuição Predial Urbana contém algumas disposições que a prática revelou carecerem de reformulação.

    Sem prejuízo de uma revisão futura daquele regulamento e, dado que se trata de medida de que resultarão inegáveis vantagens para o funcionamento dos Serviços de Administração Fiscal e para os contribuintes julga-se de consagrar, desde já, a possibilidade de, a título excepcional, se alterarem por despacho os prazos de cobrança e as formas de pagamento daquela Contribuição.

    Pelo exposto;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território da Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º É aditado ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana, aprovado pela Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto, o artigo 133.º-A, com a seguinte redacção:

    Artigo 133.º-A

    (Alterações de prazos)

    Excepcionalmente e, por motivos ponderosos, pode o Governador por despacho publicado no Boletim Oficial, alterar os prazos de cobrança e as formas de pagamento estabelecidos nas normas constantes do capítulo V deste regulamento.

    Art. 2.º O presente diploma entra em vigor imediatamente.

    Aprovado em 10 de Maio de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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