ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 58/99/M
Lei n.º 6/85/M
de 28 de Dezembro
Regime especial da contribuição industrial e do imposto complementar de rendimentos dos bancos de operações "off-shore"
O sistema fiscal vigente não se revela compatível com a especificidade dos bancos de operações "off-shore" previstos no Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto.
Importa, assim, definir um regime tributário próprio que permita, por um lado, assegurar uma equitativa distribuição da carga fiscal e, por outro, estimular a instalação no Território daquelas instituições de crédito.
Pelo exposto,
Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Aditamento ao artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Industrial)
É aditado ao artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, o n.º 5 com a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Taxas)
- 1.
- 2.
- 3.
- 4.
- 5. Os bancos de operações "off-shore", a que se refere a alínea d), n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, são colectados por uma taxa especial anual no montante de $ 180 000,00, sujeita ao regime de lançamento, liquidação e cobrança previsto neste Regulamento.
Artigo 2.º
(Isenção)
Os rendimentos das entidades referidas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Industrial são isentos do imposto complementar previsto no Regulamento aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e de outros que venham a ser criados e sobre aqueles devam incidir.
Aprovada em 13 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.
Promulgada em 26 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Governador, Vasco de Almeida e Costa.