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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 6/85/M

BO N.º:

52/1985

Publicado em:

1985.12.28

Página:

3717

  • Estabelece o regime especial da contribuição industrial e do imposto complementar de rendimentos dos bancos de operações 'off-shore'.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 58/99/M - Estabelece o regime geral da actividade offshore. - Revogações.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 15/77/M - Aprova o Regulamento da Contribuição Industrial.
  • Decreto-Lei n.º 35/82/M - Regula o exercício de actividade bancária e de crédito no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 25/87/M - Regula o estabelecimento ou constituição no território de Macau das Unidades Bancárias Off-Shore e respectivo regime de actividade.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL - OFFSHORE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 58/99/M

    Lei n.º 6/85/M

    de 28 de Dezembro

    Regime especial da contribuição industrial e do imposto complementar de rendimentos dos bancos de operações "off-shore"

    O sistema fiscal vigente não se revela compatível com a especificidade dos bancos de operações "off-shore" previstos no Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto.

    Importa, assim, definir um regime tributário próprio que permita, por um lado, assegurar uma equitativa distribuição da carga fiscal e, por outro, estimular a instalação no Território daquelas instituições de crédito.

    Pelo exposto,

    Tendo em atenção a proposta do Governador do Território e cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alíneas a) e l), do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Aditamento ao artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Industrial)

    É aditado ao artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, o n.º 5 com a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Taxas)

    1.
    2.
    3.
    4.
    5. Os bancos de operações "off-shore", a que se refere a alínea d), n.º 2, do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, são colectados por uma taxa especial anual no montante de $ 180 000,00, sujeita ao regime de lançamento, liquidação e cobrança previsto neste Regulamento.

    Artigo 2.º

    (Isenção)

    Os rendimentos das entidades referidas no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento da Contribuição Industrial são isentos do imposto complementar previsto no Regulamento aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, e de outros que venham a ser criados e sobre aqueles devam incidir.

    Aprovada em 13 de Dezembro de 1985.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

    Promulgada em 26 de Dezembro de 1985.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco de Almeida e Costa.


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