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Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 87/89/M
Decreto-Lei n.º 56/86/M
de 23 de Dezembro
Considerando que importa dar um sentido útil mais amplo às listas de antiguidade regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 4/86/M, de 25 de Janeiro, concretamente em matéria de tempo relevante para efeitos de aposentação.
Considerando que tal objectivo poderá ser alcançado se das listas de antiguidade constar uma rubrica mencionando o tempo de serviço computado para efeitos de aposentação.
Considerando ainda que se encontram revogadas as disposições do Estatuto do Funcionalismo, em vigor, relativas à contagem de tempo de serviço, e que, prevendo-se actualmente outras formas de o comprovar, deixou de ser necessária a publicação no Boletim Oficial das referidas contagens;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/86/M)
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/86/M, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Listas de antiguidade)
- 1. Até ao final do mês de Janeiro de cada ano serão afixadas nos serviços públicos, incluindo os serviços autónomos e as câmaras municipais, as listas de antiguidade dos funcionários, e ainda dos agentes e assalariados eventuais inscritos no Fundo de Pensões, reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior, devendo do facto dar-se conhecimento por aviso publicado no Boletim Oficial.
- 2.
- a) Data de ingresso na função pública;
- b) ;
- c) ;
- d) Tempo computado para efeitos de aposentação referido a anos, meses e dias.
- 3.
- 4. Até ao final do mês de Janeiro, será remetido ao Fundo de Pensões um exemplar das listas de antiguidade referidas neste artigo.
5. Os factos que ocorram posteriormente à afixação das listas de antiguidade e que influam na posição nelas ocupada pelo pessoal, serão tomados em conta pelos serviços competentes, que introduzirão nas listas as alterações devidas, comunicando-se seguidamente ao Fundo de Pensões, no caso de terem relevância no tempo computado para efeitos de aposentação.
Artigo 2.º
(Cessação de publicação)
Após a entrada em vigor do presente diploma deixarão de ser publicadas no Boletim Oficial as contagens de tempo de serviço para efeitos de aposentação e diuturnidades.
Artigo 3.º
(Revogação)
É revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.
Aprovado em 18 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Governador, Joaquim Pinto Machado.